HC 1127375/GO (2026/0379673-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GILMAR DIAS DA SILVAADVOGADO:GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELVES SILVA COSTA MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
E. S. C. M. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5739731-81.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes de lesão corporal, ameaça qualificada por razões da condição do sexo feminino e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Nesta Corte, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada. Afirma que houve alteração superveniente do quadro cautelar diante da manifestação livre da ofendida e da revogação judicial das medidas protetivas.
Aduz, ainda, que não há elementos concretos que indiquem risco de evasão ou frustração da persecução penal. Alega que procedimentos arquivados e absolvições não podem servir de lastro para periculosidade. Sustenta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas e a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva foi assim motivada (fls. 39-40, grifei):
Conforme já mencionado, o autuado, em tese, praticou os delitos de lesão corporal, injúria, ameaça, cárcere privado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Extrai-se dos autos que, a vítima teria comparecido ao local para conversar com o custodiado sobre o relacionamento de ambos, contudo, ao contar sobre uma viagem feita com a família dela, o autuado se exaltou e se tornou agressivo. Não obstante, após a agredir, proferiu ameaças, inclusive com arma de fogo, e injúrias. Além disso, a manteve sob vigia dentro da residência, inviabilizando que ela saísse do local.
Extrai-se ainda, da certidão de antecedentes criminais, que o acusado possui condenação pela prática de violência doméstica contra a mesma vítima, por prática de lesão corporal, o que demonstra a habitualidade dele em cometer crimes da mesma seara.
Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, o perfil agressivo e desrespeitoso do autuado, que não se intimida diante da intervenção do Estado, revelando conduta social reprovável e inegável risco de reiteração criminosa, além de ameaça concreta à integridade física e psicológica da vítima. Além disso, cumpre pena perante a 3º Vara de Execução Penal desta comarca, nos autos nº 7001768-46.2026.8.09.0051.
Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva do detido, porquanto inadequadas e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, inciso I e II, e artigo 312, ambos do Código de Processo Penal.
A segregação cautelar, portanto, justifica-se como meio necessário à garantia da ordem pública e à proteção da integridade da vítima, notadamente diante da gravidade do delito e do histórico de delitos praticados nesta seara em desfavor da mesma vítima.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, a decisão que decretou a custódia cautelar ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Segundo consta dos autos, o acusado, que já registrava condenação pretérita transitada em julgado pela prática de delito em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima e cumpria pena na data dos fatos, voltou a agredir a ofendida e a ameaçou com uma arma de fogo em mãos.
Esse conjunto de elementos revela a situação de vulnerabilidade da vítima, que não consegue interromper o ciclo de violência doméstica praticado pelo suposto agressor, o que impõe a intervenção judicial para garantir a preservação da sua integridade.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022, destaquei).
Ademais, esta Sexta Turma tem reiteradamente reconhecido que a gravidade concreta das lesões impostas à vítima de violência doméstica, aliada à reincidência do agressor, constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo, em observância ao dever de proteção integral à mulher em situação de vulnerabilidade (RHC n. 230.576/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN 22/4/2026).
Observo, ainda, que os registros pretéritos em que houve absolvição do réu foram expressamente afastados, pelo Tribunal de origem, da análise sobre o periculum libertatis. Além disso, conquanto a própria ofendida haja requerido fossem revogadas as medidas protetivas impostas em seu favor, o acórdão combatido destacou que, mesmo diante desse dado, persistiam elementos suficientes a justificar a manutenção da prisão cautelar, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a integridade física da vítima. Confira-se (fls. 17-18, destaquei):
O periculum libertatis foi fundamentado em elementos individualizados. A imputação envolve agressão física, ameaça de morte com emprego de arma de fogo municiada e restrição circunstancial da liberdade de deslocamento da vítima, que teria precisado solicitar auxílio de modo disfarçado. Soma-se a isso a condenação definitiva anterior por lesão corporal praticada contra a mesma mulher.
Mostra-se especialmente relevante que o fato atual teria ocorrido enquanto o paciente cumpria pena e utilizava monitoração eletrônica. Essa circunstância indica, em juízo cautelar, que a intervenção penal anterior e o próprio monitoramento não foram suficientes para impedir a suposta reiteração contra a mesma ofendida.
É verdade que a decisão também mencionou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal sem indicar tentativa de fuga, ocultação ou comportamento voltado a frustrar o processo. Esse fundamento, isoladamente, não se mostra suficientemente individualizado. A deficiência, contudo, não invalida a prisão, pois a garantia da ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva constituem fundamentos autônomos e estão apoiadas em elementos concretos.
De igual modo, os procedimentos arquivados, a ação penal que resultou em absolvição e as medidas protetivas anteriormente revogadas não podem ser tratados como condenações nem utilizados, por si sós, para afirmar culpabilidade ou habitualidade criminosa. Mesmo desconsideradas essas anotações, porém, subsistem a condenação definitiva por violência contra a mesma vítima e as circunstâncias objetivas do fato atual, suficientes para sustentar o juízo cautelar.
A manifestação posterior da ofendida, escrita de próprio punho, é fato documentado e juridicamente relevante. Ela declarou agir livremente e afirmou não desejar o prosseguimento da persecução penal, além de ter requerido a revogação das medidas protetivas. Sua vontade deve ser considerada e não pode ser simplesmente desqualificada.
Entretanto, essa manifestação não produz, por si só, a revogação da prisão preventiva. A lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica é crime de ação penal pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. A ameaça qualificada por razões da condição do sexo feminino igualmente não depende de representação, nos termos do art. 147, § 2º, do Código Penal, assim como o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Além disso, a natureza pública da persecução não é, por si mesma, fundamento para prender. O ponto decisivo é outro: a manifestação posterior da ofendida, embora relevante, não elimina os elementos objetivos que indicam o risco cautelar, especialmente a apreensão da arma supostamente empregada, as lesões documentadas e a condenação anterior por violência contra a mesma pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a manifestação posterior da vítima no sentido de não prosseguir com a persecução não vincula o juízo cautelar quando permanecem demonstrados, por elementos objetivos, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também assentou que, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, a monitoração eletrônica e as demais providências do art. 319 podem revelar-se insuficientes[.]
No ponto, importante mencionar que "a retratação da ofendida, inclusive quanto ao interesse na manutenção de medidas protetivas, não infirma a necessidade da prisão preventiva, cujo escopo é a proteção da coletividade e não apenas da vítima individualmente considerada" (RHC n. 230.576/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, destaquei).
Ademais, "a retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica" (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei).
Diante dessas circunstâncias, não se evidencia flagrante ilegalidade na espécie.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista de exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI