HC 1039756/PR (2025/0379694-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TALITA DE ABREUADVOGADO:TALITA DE ABREU - PR111090IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:APARECIDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. de O. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001894-08.2019.8.16.0007, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
1. CASO EM EXAME:
1.1. Recurso da Defesa e do Ministério Público contra sentença que condenou o Acusado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em apalpar lascivamente a genitália da Vítima, que possuía 6 anos de idade à época dos fatos. 1.2 O Réu pleiteia: (i) a desclassificação para o crime de importunação sexual; (ii) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) a aplicação de regime inicial mais brando; e (v) a concessão da gratuidade da justiça. 1.3. O Ministério Público pede a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Verificar se é possível desclassificar a conduta para o delito de importunação sexual e modificar a dosimetria da pena.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
RECURSO DA DEFESA. 3.1. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.
3.2. Não comporta acolhimento o pleito de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, visto que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos perfaz o núcleo do tipo previsto no art. 217-A, , do Códigocaput Penal. 3.3. A valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada, pois não foi comprovado que os abalos psicológicos sofridos pela Vítima excedem os inerentes ao tipo penal. 3.4. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o Réu não confessou o ato criminoso, apresentando versão distinta dos fatos. 3.5. Comporta acolhimento o pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘c’, do Código Penal, uma vez que não ficou comprovado que o Acusado agiu mediante dissimulação. 3 6. Não há que se falar em afastamento da agravante do art.. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, pois o Réu se aproveitou da relação de hospitalidade para executar o crime, que ocorreu durante um churrasco em sua casa. 3.7. Honorários advocatícios fixados.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
3.7. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, aumentando-se a pena base, haja vista a tenra idade da Vítima (6 anos de idade). 3.8. O fato de o crime ter sido praticado na residência do Acusado não pode ser utilizado como fundamento para a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que este fundamento já foi utilizado para agravar a pena na segunda fase. 3.7. Pena do Réu readequada para 10 anos, 04 meses e 07 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
RECURSO DO RÉU: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/14), a impetrante inova a tese de nulidade do feito e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado, decorrente da ausência de intimação da pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, nos moldes do art. 392 do CPP, o que o impossibilitou de escolher um advogado de sua confiança para interpor o recurso de apelação.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 13/14):
a) A concessão IMEDIATA E INAUDITA ALTERA PARS da medida LIMINAR, para determinar a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente APARECIDO DE OLIVEIRA para que seja imediatamente restituído à sua liberdade, cessando o flagrante constrangimento ilegal;
b) A notificação da digna Autoridade Coatora (TJPR) para que preste as informações que julgar necessárias;
c) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, confirmando-se a liminar, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença condenatória de primeira instância; b) Por consequência, ANULAR o Recurso de Apelação, o acórdão que o julgou, a certidão de trânsito em julgado e todos os atos da execução penal; c) Determinar o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda à regular e pessoal intimação do paciente acerca da sentença, reabrindo-se a partir de então, e somente então, a oportunidade para o exercício pleno de seu direito de defesa.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema ora suscitado -nulidade por ausência de intimação da pessoal do réu acerca da sentença condenatória -sequer foi debatido pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
De mais a mais, foi autorizado ao paciente recorrer em liberdade, o que retira a obrigatoriedade de intimação pessoal, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (HC n. 530.932/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).
No mesmo sentido, destaco o recente julgado do STJ:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à nulidade, ante a ausência de intimação pessoal do agravante da sentença condenatória.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, "a teor do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal, do acusado, para ciência da sentença condenatória é providência indispensável em caso de réu preso.
Encontrando-se solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual. O fato de o réu solto ser assistido pela Defensoria Pública não torna imprescindível a intimação pessoal do acusado, ante a ausência de previsão legal.
A representação por advogado dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação pessoal destes. A Defensoria Pública, regularmente intimada, procedeu à interposição de apelação, não surgindo prejuízo." (HC 185428, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA