Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- 9. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 8. UNIÃO (REQUERIDO), 1. JOAO ANTONIO DOS SANTOS (REQUERENTE), 7. MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE), 2. TEREZINHA FAGUNDES DAS NEVES SANTOS (REQUERENTE), 3. HERIVELTON FAGUNDES DOS SANTOS (REQUERENTE), 4. GIVALDA FAGUNDES DOS SANTOS LIMA (REQUERENTE), 5. GISELIA FAGUNDES DOS SANTOS (REQUERENTE), 6. HEDENILSON FAGUNDES DOS SANTOS (REQUERENTE)
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
RPV 21119/DF (2026/0379746-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO ANTONIO DOS SANTOSREQUERENTE:TEREZINHA FAGUNDES DAS NEVES SANTOSREQUERENTE:HERIVELTON FAGUNDES DOS SANTOSREQUERENTE:GIVALDA FAGUNDES DOS SANTOS LIMA
REQUERENTE:GISELIA FAGUNDES DOS SANTOSREQUERENTE:HEDENILSON FAGUNDES DOS SANTOSREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Determino o pagamento desta requisição com restrição de levantamento do valor devido ao requerente principal (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019) - por se tratar de pessoa falecida e não haver comprovação de partilha -, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento.
Fica autorizada a liberação dos honorários contratuais destacados (art. 32, § 4º, da Resolução CNJ n. 303/2019).
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Após, intime-se o ESPÓLIO de JOAO ANTONIO DOS SANTOS, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Para tanto, retifique-se a autuação para incluir os herdeiros/sucessores habilitados como interessados, juntamente com os respectivos advogados.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
