SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 81570/RJ), JOÃO BALTHAZAR DE MATOS (OAB 171106/RJ)
HC 1127384/RJ (2026/0379747-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - RJ081570JOÃO BALTHAZAR DE MATOS - RJ171106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FRANQUIS DIAS NEPOMUCENOCORRÉU:AMANDA ITHALA SANTOS DA PASCHOACORRÉU:CAROLINE SOARES BARROSCORRÉU:DAVI PERINI VERMELHOCORRÉU:GERSON LUIS DE ARAUJO RODRIGUESCORRÉU:HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSOACORRÉU:LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENOCORRÉU:MARCELO LOPES DA SILVACORRÉU:MAURICIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOSCORRÉU:ROBERTO ACCIOLY PEOTTACORRÉU:ROBERTO PEOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0046944-50.2026.8.19.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE EM LICITAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. DECRETO PRISIONAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. INDIVIDUALIZAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DA CONDUTA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE INCAPACIDADE DE ASSISTÊNCIA NO CÁRCERE. TRATAMENTO DISTINTO CONFERIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO- PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), corrupção passiva, por 28 vezes (art. 317, caput, do CP), fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, V, do CP) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do CP), em concurso material (art.
2. Segundo a denúncia, o paciente, na condição de Delegado de Polícia Civil e Diretor de Desenvolvimento Metropolitano Integrado do Instituto Rio Metrópole (IRM), com delegação de atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial, teria integrado a organização criminosa estruturada para o desvio de recursos públicos da autarquia estadual. Paralelamente, atuaria como administrador - de fato - de empresa privada de segurança armada (RIOFORTE), garantindo escoltas clandestinas para o transporte seguro de alto numerário desviado em prol de entidade supostamente de fachada (Instituto BIO). Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica e conveniência da instrução criminal.
3. A defesa sustenta nulidade da investigação, inépcia da denúncia, ausência de atos executórios no período de delegação, inviabilidade da imputação de corrupção passiva sem denúncia por corrupção ativa, suficiência do afastamento do cargo público e das medidas cautelares alternativas, necessidade de concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde (art. 318, II, do CPP) e violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus beneficiados com medidas menos gravosas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus comporta o exame das alegações defensivas de atipicidade e nulidade que demandam revolvimento fático-probatório; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva e se os laudos médicos apresentados justificam a concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP); e (iv) verificar se há identidade fático-processual apta a justificar a extensão do tratamento cautelar conferido aos corréus beneficiados com medidas cautelares diversas, prisão domiciliar ou revogação da custódia (art. 580 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus é ação constitucional autônoma de impugnação dirigida contra o próprio decreto de prisão preventiva, não se subordinando ao prévio exaurimento da via ordinária ou a pedido de reconsideração na origem, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de não conhecimento por supressão de instância.
6. O habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto probatório. A decisão impugnada individualizou concretamente a conduta atribuída ao paciente e indicou elementos relacionados à sua suposta inserção simultânea no núcleo de agentes públicos do IRM e no núcleo de segurança armada, mediante o comando de fato atribuído sobre a empresa RIOFORTE.
8. O fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pelos elementos documentais, financeiros, periciais e de inteligência indicados na decisão de primeiro grau.
9. A gravidade concreta decorre do modo de execução descrito na denúncia caracterizado pela possível infiltração da organização criminosa em cúpula de autarquia estadual .
10. A conveniência da instrução criminal resta evidenciada pelo risco concreto de interferência sobre testemunhas presenciais (vigilantes privados) diretamente subordinadas à empresa de segurança sob o comando, de fato, do paciente, somado à sua condição funcional de Delegado de Polícia Civil.
11. Os laudos médicos apresentados atestam a existência de patologias crônicas (artrite psoriática e discopatia lombar), mas não comprovam estado de extrema debilidade, nem a impossibilidade de prestação da assistência médica adequada no estabelecimento prisional, sendo inviável a concessão de prisão domiciliar humanitária .
12. As medidas cautelares diversas foram aplicadas aos corréus em razão de circunstâncias pessoais e objetivas distintas, enquanto ao paciente são atribuídos papel operacional relevante e a condição de agente público, o que afasta a identidade fático-processual necessária à aplicação do art. 580 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pelos supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, fraude em licitação ou contrato e lavagem de capitais, em decorrência de investigação deflagrada após a apreensão de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em espécie vinculada à corré CAROLINE, com suporte probatório em Relatório de Inteligência Financeira, extratos bancários, contratos administrativos, auditoria e perícia em dispositivos eletrônicos.
A prisão preventiva foi decretada em 06/07/2026 para garantia da ordem pública, da ordem econômica e conveniência da instrução criminal, encontrando-se o paciente recolhido e a ação penal em curso.
A defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, desnecessária e desproporcional, afirmando que a investigação se iniciou por denúncia anônima com acesso indevido a dados bancários e que houve apreensão de aparelho celular sem ordem judicial, com posterior utilização do conteúdo periciado, além de supressão material do regime do juiz das garantias.
Sustenta, ademais, inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas do paciente, destacando que os contratos tidos por viciados são de 2022 e que sua nomeação para a Diretoria de Desenvolvimento Metropolitano Integrado do Instituto Rio Metrópole (IRM) ocorreu em novembro de 2023, bem como que a delegação de atos de gestão ocorreu por curto período de 19 dias sem prática de ato executório específico.
Argumenta, ainda, inviabilidade da imputação de corrupção passiva sem correspondente acusação por corrupção ativa e afirma a regularidade dos ajustes administrativos, com respaldo em pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, além de apontar que o risco à instrução não se comprova, por já estarem colhidos os depoimentos dos vigilantes e por inexistirem atos do paciente de constrangimento de testemunhas.
Aponta, também, que a administração de fato da empresa de segurança privada RIOFORTE não foi comprovada, frisando que o vínculo societário formal é do genitor do paciente e que o veículo referido nos autos seria viatura oficial com placa reservada do IRM, não “viatura policial”.
Ressalta que a escolta armada de 09/01/2026 configura prestação lícita, devidamente faturada e paga, e que os vigilantes desconheciam o conteúdo transportado, o contratante e a forma de pagamento, inexistindo dolo para ampliação típica ou qualificadora.
Acrescenta que o único ato concreto imputado ao paciente seria o encaminhamento de expediente para emissão de parecer jurídico, o que não autoriza o decreto prisional.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus e testemunhas e vedação de acesso à sede da empresa.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado pelo Tribunal a quo, ao denegar o writ ali impetrado, in verbis, que:
O fumus commissi delicti e o periculum libertatis encontram-se plenamente demonstrados nos autos.
Segundo o órgão acusador, havia uma teia de favorecimentos recíprocos dentro do IRM que conduziu à terceirização indevida das próprias competências finalísticas da autarquia estadual mediante a celebração de contratos com objetos propositalmente genéricos para inviabilizar a fiscalização. Em seguida, parte dos recursos públicos foram escoados por meio de contratos simulados de consultoria celebrados com o Instituto BIO, entidade sem capacidade operacional que repassava as verbas à conta pessoal da corré Caroline (ex servidora do IRM), de onde eram retirados saques vultosos em espécie com o suporte da escolta armada da Rio .
Alude o MP que a participação do paciente nesse cenário possivelmente delitivo aponta, tanto para a sua atuação no IRM como servidor, quanto pela sua ligação aparente com a empresa de segurança Rio Forte, O paciente é Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e, no período de 7 de novembro de 2023 a 6 de julho de 2026, exerceu o cargo de Diretor de Desenvolvimento Metropolitano Integrado do Instituto Rio Metrópole (IRM). Durante esse período, entre 27 de novembro e 16 de dezembro de 2023, acumulou temporariamente, também, funções de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia por delegação expressa do então presidente da entidade, Davi Perini Vermelho.
O paciente, filho do corréu Leilson de Souza Nepomuceno, figurou como sócio da empresa RIOFORTE Vigilância e Segurança Privada Ltda. até 2023, retirando-se formalmente do quadro societário às vésperas de assumir o cargo diretivo no IRM. Após a sua saída, a administração formal da sociedade foi assumida por seu genitor então com quase 80 anos de idade.
Segundo a tese acusatória, todavia, essa alteração contratual foi meramente aparente e destinada a contornar impedimentos legais. A acusação sustenta que Leilson atuava como interposta pessoa, enquanto o paciente permanecia como o verdadeiro administrador de fato da empresa, mantendo o controle operacional das atividades de segurança.
O paciente foi, então, denunciado por supostamente integrar o núcleo de segurança armada, sendo acusado de viabilizar escoltas armadas para garantir o transporte seguro de valores desviados em espécie, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva em 6 de julho de 2026.
Consta dos autos que a investigação teve início em 09 de janeiro de 2026, quando a corré Caroline Soares Barros foi surpreendida em ação policial na posse de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em espécie, sacados em agência bancária no Município de Teresópolis e transportados sob escolta armada de seguranças privados do grupo RIOFORTE.
A partir desse episódio, desdobraram-se medidas de busca e apreensão, análises de dados telemáticos, Relatório de Inteligência Financeira do COAF (RIF nº 145.087), extratos bancários, contratos administrativos, Nota de Auditoria da Controladoria-Geral do Estado e perícia em dispositivos eletrônicos, que revelaram suposto esquema criminoso de desvio de recursos públicos do Instituto Rio Metrópole (IRM) mediante contratos com as empresas ENGECONSULT CONSULTORES TÉCNICOS LTDA. e R. PEOTTA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., a qual , por sua vez, repassaram mais de 3 milhões de reais ao BRAZILIAN INSTITUTE OF ORGANICS (INSTITUTO BIO), ONG presidida por Caroline, ex-servidora do IRM .
Primeiramente, no que concerne à alegada nulidade da investigação, a impetração sustenta que a abordagem policial a Caroline Soares Barros, em 09 de janeiro de 2026, teria ocorrido sem estado de flagrante delito e que a apreensão de seu aparelho celular sem ordem judicial seria ilegal, contaminando todas as provas dela derivadas.
A vultosa quantia, aliada à ausência de comprovação imediata de sua origem e às circunstâncias da escolta armada, criaram o justo ambiente para a abordagem policial e a instauração do inquérito policial. Ademais, segundo consta, o acesso aos dados e as demais medidas invasivas posteriores, como buscas e apreensões e afastamento dos sigilos telemático e computacional, foram precedidos de autorização judicial expressa e fundamentada, proferida pelo Juízo de Garantias na medida cautelar nº 0045880-02.2026.8.19.0001. Nesse cenário, a alegada contaminação das provas subsequentes não pode ser reconhecida de plano nesta via de cognição sumária.
Igualmente, não se sustenta, nesta análise perfunctória, a alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta ou de nexo temporal.
A extensa peça acusatória descreve detalhadamente a estrutura da organização criminosa e atribui ao paciente papel específico e relevante na empreitada delitiva.
Segundo a acusação, o paciente integraria, simultaneamente, o núcleo dos agentes públicos, na condição de Diretor de Desenvolvimento Metropolitano Integrado do IRM, Delegado de Polícia Civil e detentor de delegação expressa para a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia entre 27 de novembro e 16 de dezembro de 2023. Igualmente, integraria o núcleo de segurança armada, como administrador de fato do grupo RIOFORTE, mesmo após sua retirada formal do quadro societário, em 2023. A denúncia o qualifica, ainda, como pessoa de confiança do Presidente do IRM e "o ponto de contato entre a entidade pública de onde saíam os recursos e a estrutura por onde eles circularam".
Nesse contexto, o fato de os contratos nº 007/2022 e nº 012/2022 terem sido celebrados antes de sua nomeação para o cargo de Diretor do IRM, ocorrida em novembro de 2023, não é suficiente para afastar a imputação. Isso porque a acusação não atribui ao paciente participação apenas na celebração originária dos ajustes, mas também atuação posterior na manutenção da suposta engrenagem delitiva durante a execução contratual, mediante intervenção na tramitação de pagamentos e aditamentos, bem como participação na estrutura logística destinada, em tese, ao transporte do numerário desviado.
Do mesmo modo, a alegação de que o paciente não teria praticado qualquer ato concreto durante os dezenove dias em que vigorou a delegação para a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial não contempla a integralidade dos fatos narrados.
A imputação dirigida ao paciente não se restringe, contudo, ao período em que exerceu, por delegação, atribuições de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no Instituto Rio Metrópole. Segundo a denúncia, Franquis Dias Nepomuceno integraria simultaneamente o núcleo de agentes públicos e o núcleo de segurança armada da organização criminosa, mantendo o comando de fato da empresa RIOFORTE mesmo após sua retirada formal do quadro societário. À referida empresa é atribuída a realização de escoltas armadas destinadas ao transporte do numerário supostamente desviado e sacado em espécie, circunstância que, em juízo cautelar, confere contornos próprios à participação imputada ao paciente.
Destaque-se por oportuno, que nos crimes de autoria coletiva praticados no âmbito de organizações criminosas, é mitigada a exigência de descrição pormenorizada da conduta de cada agente, desde que a denúncia apresente elementos fáticos suficientes para demonstrar a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a empreitada criminosa.
Desse modo, consideradas as circunstâncias concretamente descritas na inicial acusatória, não se verifica, em juízo de cognição sumária, ausência de individualização capaz de caracterizar a alegada inépcia da denúncia.
Por fim, também não prospera a tese de inviabilidade da imputação por corrupção passiva em razão da ausência de denúncia pelo correspondente delito de corrupção ativa. Desde o julgamento da AP 470, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os crimes previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal constituem tipos penais autônomos e independentes, inexistindo bilateralidade processual necessária ou obrigatoriedade de acusação simultânea do corruptor e do agente público corrompido. Assim, a ausência de imputação por corrupção ativa não compromete, por si só, a aptidão da denúncia quanto ao crime de corrupção passiva.
Tampouco socorre ao paciente a alegação de que as contratações e os pagamentos contaram com o respaldo de manifestações da Procuradoria-Geral da autarquia. A emissão de pareceres opinativos insere-se na esfera da função consultiva e não se confunde, por si só, com os atos materiais de gestão ou com as condutas executórias imputadas aos demais agentes. No caso do paciente, a acusação acrescenta elemento externo e autônomo, consistente no suposto comando de fato da empresa RIOFORTE, apontada como responsável pela escolta armada do numerário investigado.
O periculum libertatis assenta-se na garantia da ordem pública e da ordem econômica.
Fundamenta-se, ademais, na conveniência da instrução criminal, pois, duas das principais testemunhas presenciais arroladas pela acusação os vigilantes Alexandro de Carvalho Souza e Wellington da Silva Menezes Miranda, compunham a escolta armada no episódio da apreensão de R$ 500.000,00 em espécie sendo que eles possuem relação direta de subordinação empregatícia perante a empresa RIOFORTE.
A manutenção em liberdade de quem exerce o comando de fato sobre a empresa empregadora das testemunhas e, cumulativamente, ostenta o prestígio e a autoridade inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil pode ser um fator de intimidação sobre pessoas hierarquicamente subordinadas, apto a comprometer a espontaneidade da prova oral a ser colhida em juízo. Portanto, o afastamento cautelar do exercício de suas funções públicas não seria suficiente para neutralizar os riscos subjacentes à segregação.
Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a peça acusatória descreve detalhadamente a estrutura da organização criminosa e atribui ao paciente papel específico e relevante na empreitada delitiva.
Consta, ademais, que o paciente integraria, simultaneamente, o núcleo dos agentes públicos, na condição de Diretor de Desenvolvimento Metropolitano Integrado do IRM, Delegado de Polícia Civil e detentor de delegação expressa para a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia entre 27 de novembro e 16 de dezembro de 2023.
Acrescentou o Colegiado a quo, quanto ao ponto, que o paciente integraria o núcleo de segurança armada, como administrador de fato do grupo RIOFORTE, mesmo após sua retirada formal do quadro societário, ocorrido em 2023.
Como cediço, o entendimento firmado por este Superior Tribunal é pacífico no sentido da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes grupo criminoso, situação que enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAU ANTECEDENTE. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR SOBRE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o entendimento desta Corte é que, em regra, a insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva.
2. Nestes autos, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o recorrente teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e uso de documento público falsificado, além de ostentar indícios de contumácia delitiva, razões pelas quais consideraram que sua prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, concatenando os indícios de contumácia delitiva e a diversidade de delitos aparentemente perpetrados pelo ora recorrente, dada a apreensão no seu comércio e na sua residência de duas armas de fogo, dezenas de munições, pequena quantidade de drogas ilícitas e falso documento de identidade.
4. Quanto aos dois últimos delitos, destacaram-se testemunhos quanto à habitualidade da venda de substâncias proibidas e constatou-se longo histórico de uso da identidade falsa, tudo a embasar a conclusão relativa à gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas.
5. Convém ainda esclarecer que, mesmo superado o período depurador relativo à reincidência, o mau antecedente pode justificar a prisão cautelar.
6. Por fim, as instâncias ordinárias registraram não haver comprovação documental de que o cárcere representaria medida desarrazoada ou desproporcionalmente onerosa em função do estado de saúde do réu. Entendimento diverso só seria possível mediante dilação probatória, expediente inadmissível nesta via, destinada à controvérsia estritamente interpretativa.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 162.570/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fosneca, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022).
No que concerne à alegação no sentido de que foi violado o princípio da contemporaneidade, sob o argumento de que a preventiva foi decretada sem base empírica, violando o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, diviso que o mandamus não merece acolhimento.
Também aqui, mostra-se correto o acórdão vergastado, pois, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula, enfatize-se, apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, como se verifica no caso dos autos.
Em reforço, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO CONDENADO POR CRIME PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva do paciente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da notória periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi do delito, no qual o paciente, agindo em um contexto de disputa oriunda do tráfico de drogas, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos e em concurso de agentes, efetuou vários disparos de arma de fogo contra três vítimas, vindo uma delas a óbito. Acrescente-se a isto o fato de já ter sido o agente condenado por crime pretérito ao dos presentes autos, o que revela a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe de 18/05/2020, grifei).
As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegação no sentido de que há inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas atribuídas ao ora paciente, sob o argumento de que os contratos tidos por viciados são de 2022 e que sua nomeação para a Diretoria de Desenvolvimento Metropolitano Integrado do Instituto Rio Metrópole (IRM) ocorreu em novembro de 2023, bem como que a delegação de atos de gestão ocorreu por curto período de 19 dias, também constato que o mandamus não merece acolhimento.
Do acórdão recorrido, quanto ao ponto, se extrai que:
Igualmente, não se sustenta, nesta análise perfunctória, a alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta ou de nexo temporal.
A extensa peça acusatória descreve detalhadamente a estrutura da organização criminosa e atribui ao paciente papel específico e relevante na empreitada delitiva.
Segundo a acusação, o paciente integraria, simultaneamente, o núcleo dos agentes públicos, na condição de Diretor de Desenvolvimento Metropolitano Integrado do IRM, Delegado de Polícia Civil e detentor de delegação expressa para a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia entre 27 de novembro e 16 de dezembro de 2023. Igualmente, integraria o núcleo de segurança armada, como administrador de fato do grupo RIOFORTE, mesmo após sua retirada formal do quadro societário, em 2023. A denúncia o qualifica, ainda, como pessoa de confiança do Presidente do IRM e "o ponto de contato entre a entidade pública de onde saíam os recursos e a estrutura por onde eles circularam".
Nesse contexto, o fato de os contratos nº 007/2022 e nº 012/2022 terem sido celebrados antes de sua nomeação para o cargo de Diretor do IRM, ocorrida em novembro de 2023, não é suficiente para afastar a imputação. Isso porque a acusação não atribui ao paciente participação apenas na celebração originária dos ajustes, mas também atuação posterior na manutenção da suposta engrenagem delitiva durante a execução contratual, mediante intervenção na tramitação de pagamentos e aditamentos, bem como participação na estrutura logística destinada, em tese, ao transporte do numerário desviado.
Do mesmo modo, a alegação de que o paciente não teria praticado qualquer ato concreto durante os dezenove dias em que vigorou a delegação para a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial não contempla a integralidade dos fatos narrados.
A imputação dirigida ao paciente não se restringe, contudo, ao período em que exerceu, por delegação, atribuições de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no Instituto Rio Metrópole. Segundo a denúncia, Franquis Dias Nepomuceno integraria simultaneamente o núcleo de agentes públicos e o núcleo de segurança armada da organização criminosa, mantendo o comando de fato da empresa RIOFORTE mesmo após sua retirada formal do quadro societário. À referida empresa é atribuída a realização de escoltas armadas destinadas ao transporte do numerário supostamente desviado e sacado em espécie, circunstância que, em juízo cautelar, confere contornos próprios à participação imputada ao paciente.
Destaque-se por oportuno, que nos crimes de autoria coletiva praticados no âmbito de organizações criminosas, é mitigada a exigência de descrição pormenorizada da conduta de cada agente, desde que a denúncia apresente elementos fáticos suficientes para demonstrar a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a empreitada criminosa.
Desse modo, consideradas as circunstâncias concretamente descritas na inicial acusatória, não se verifica, em juízo de cognição sumária, ausência de individualização capaz de caracterizar a alegada inépcia da denúncia.
Da leitura dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, concluiu que a peça acusatória preenche os requisitos legais e há nos autos elementos suficientes a autorizar a persecução penal.
Mencionou, ademais, que a peça acusatória descreve detalhadamente a estrutura da organização criminosa e atribui ao paciente papel específico e relevante na empreitada delitiva.
Registrou, outrossim, que o paciente integraria, simultaneamente, o núcleo dos agentes públicos, na condição de Diretor de Desenvolvimento Metropolitano Integrado do IRM, Delegado de Polícia Civil e detentor de delegação expressa para a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia entre 27 de novembro e 16 de dezembro de 2023.
Consta, ademais, que a peça acusatória o qualifica, ainda, como pessoa de confiança do Presidente do IRM e o ponto de contato entre a entidade pública de onde saíam os recursos e a estrutura por onde eles circularam (fl. 67/68).
Em arremate, registrou que consideradas as circunstâncias concretamente descritas na inicial acusatória, não se verifica, em juízo de cognição sumária, ausência de individualização capaz de caracterizar a alegada inépcia da denúncia.
À luz desse quadro, a pretensão da parte impetrante não merece acolhida, pois a narrativa inicial permite compreensão adequada da imputação e há elementos indiciários suficientes para a continuidade da ação, não se mostrando possível a incursão aprofundada na prova na via estreita do writ.
Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica falta de justa causa, atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (AgRg no RHC n. 197.262/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo suposto delito de associação criminosa, com fundamento na ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante e por não atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há manifesta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, justificando o excepcional trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito.
4. A denúncia que descreve a conduta de associar-se de forma estável e permanente para o fim de praticar crimes, contextualizando o fato e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, não é inepta.
5. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo penal de associação criminosa, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de justa causa, e a inversão desse entendimento demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no curso da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação criminosa, é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 165.712/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.029.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, somente é possível em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria.
2. Alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem indicação de adulteração concreta das provas digitais.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na presente via.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 220.748/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 18/08/2026).
Alega a parte impetrante, ademais, que há inviabilidade da imputação de corrupção passiva sem correspondente acusação por corrupção ativa, que o paciente não exercia a administração de fato da empresa de segurança privada RIOFORTE, e que a atividade de escolta armada configura atividade lícita, também verifico que o pleito não merece acolhimento.
Também acrescenta que os vigilantes desconheciam o conteúdo transportado e a forma de pagamento, inexistindo dolo para ampliação típica ou incidência de qualificadora.
Quanto às referidas alegações, constata-se que não assiste razão a parte impetrante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que interessa ao caso, assim se manifestou:
A extensa peça acusatória descreve detalhadamente a estrutura da organização criminosa e atribui ao paciente papel específico e relevante na empreitada delitiva.
Segundo a acusação, o paciente integraria, simultaneamente, o núcleo dos agentes públicos, na condição de Diretor de Desenvolvimento Metropolitano Integrado do IRM, Delegado de Polícia Civil e detentor de delegação expressa para a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia entre 27 de novembro e 16 de dezembro de 2023. Igualmente, integraria o núcleo de segurança armada, como administrador de fato do grupo RIOFORTE, mesmo após sua retirada formal do quadro societário, em 2023. A denúncia o qualifica, ainda, como pessoa de confiança do Presidente do IRM e "o ponto de contato entre a entidade pública de onde saíam os recursos e a estrutura por onde eles circularam".
Nesse contexto, o fato de os contratos nº 007/2022 e nº 012/2022 terem sido celebrados antes de sua nomeação para o cargo de Diretor do IRM, ocorrida em novembro de 2023, não é suficiente para afastar a imputação. Isso porque a acusação não atribui ao paciente participação apenas na celebração originária dos ajustes, mas também atuação posterior na manutenção da suposta engrenagem delitiva durante a execução contratual, mediante intervenção na tramitação de pagamentos e aditamentos, bem como participação na estrutura logística destinada, em tese, ao transporte do numerário desviado.
Do mesmo modo, a alegação de que o paciente não teria praticado qualquer ato concreto durante os dezenove dias em que vigorou a delegação para a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial não contempla a integralidade dos fatos narrados.
A imputação dirigida ao paciente não se restringe, contudo, ao período em que exerceu, por delegação, atribuições de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no Instituto Rio Metrópole. Segundo a denúncia, Franquis Dias Nepomuceno integraria simultaneamente o núcleo de agentes públicos e o núcleo de segurança armada da organização criminosa, mantendo o comando de fato da empresa RIOFORTE mesmo após sua retirada formal do quadro societário. À referida empresa é atribuída a realização de escoltas armadas destinadas ao transporte do numerário supostamente desviado e sacado em espécie, circunstância que, em juízo cautelar, confere contornos próprios à participação imputada ao paciente.
Destaque-se por oportuno, que nos crimes de autoria coletiva praticados no âmbito de organizações criminosas, é mitigada a exigência de descrição pormenorizada da conduta de cada agente, desde que a denúncia apresente elementos fáticos suficientes para demonstrar a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a empreitada criminosa.
(...)
Por fim, também não prospera a tese de inviabilidade da imputação por corrupção passiva em razão da ausência de denúncia pelo correspondente delito de corrupção ativa. Desde o julgamento da AP 470, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os crimes previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal constituem tipos penais autônomos e independentes, inexistindo bilateralidade processual necessária ou obrigatoriedade de acusação simultânea do corruptor e do agente público corrompido. Assim, a ausência de imputação por corrupção ativa não compromete, por si só, a aptidão da denúncia quanto ao crime de corrupção passiva.
Tampouco socorre ao paciente a alegação de que as contratações e os pagamentos contaram com o respaldo de manifestações da Procuradoria-Geral da autarquia. A emissão de pareceres opinativos insere-se na esfera da função consultiva e não se confunde, por si só, com os atos materiais de gestão ou com as condutas executórias imputadas aos demais agentes. No caso do paciente, a acusação acrescenta elemento externo e autônomo, consistente no suposto comando de fato da empresa RIOFORTE, apontada como responsável pela escolta armada do numerário investigado.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apontou a existência de materialidade e de autoria delitiva em relação ao ora paciente.
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DIPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO (ART. 619 DO CPP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA APENAS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
(REsp n. 2.042.117/, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025, DJEN de 15/09/2025, grifei).
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e testemunhas, e confissão judicial parcial.
3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de roubo, participação de menor importância e pleiteou regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de substituição da pena são adequados.
5. HÁ também a questão de saber se a participação do recorrente pode ser considerada de menor importância, justificando a alteração da pena.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância.
7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.473.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 26/12/2024, grifei).
Em relação ao pleito subsidiário no sentido de que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, proibição de contato com testemunhas e corréus, bem como vedação de acesso à sede da empresa, também verifico que o pleito não merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao rejeitar o referido pedido, o fez em decisão de termos seguintes:
Igualmente inviável é o acolhimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado sob o argumento de que o paciente padece de graves enfermidades crônicas e necessita de acompanhamento médico contínuo e tratamento especializado.
O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, autoriza o magistrado a substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave. A concessão dessa medida excepcional, contudo, não decorre do simples diagnóstico de enfermidade crônica, exigindo prova idônea de que a doença grave ocasiona extrema debilidade, nos termos do parágrafo único do dispositivo.
Para a substituição fundada no dispositivo citado, incumbe à defesa demonstrar, mediante prova idônea, que a doença grave provoca extrema debilidade.
Na aferição concreta do requisito, também se mostra relevante verificar se a permanência no estabelecimento prisional é compatível com a preservação da saúde do custodiado e se o sistema penitenciário dispõe de condições para fornecer o tratamento necessário.
Na hipótese vertente, os laudos médicos apresentados pelos impetrantes atestam que o paciente é portador de artrite psoriática (CID L40.5), lombalgia crônica incapacitante (CID M54.5), discopatia degenerativa com hérnia discal central em L5-S1 (CID M51.2) e sacroileíte direita (CID M46.1), estando em uso de medicação imunobiológica (Ixequizumabe), polifarmácia e com indicação de fisioterapia regular (IDs 44 e 45).
Não obstante a relevância dos diagnósticos e a necessidade de atenção à saúde do custodiado, a documentação médica acostada não demonstra a ocorrência de estado de extrema debilidade física que impeça a permanência no estabelecimento prisional. Embora crônicas e dolorosas, as patologias descritas, de natureza reumatológica e ortopédica, não foram acompanhadas de elementos que indiquem, no estado atual, impossibilidade de controle farmacológico e ambulatorial ou extrema debilidade na acepção legal.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/RJ) esteja impossibilitada de fornecer o acompanhamento médico necessário ou de administrar os medicamentos prescritos ao paciente. A defesa não comprovou que o atendimento médico tenha sido recusado ou obstado no âmbito da unidade prisional, tampouco demonstrou a falta de condições técnicas para a administração da medicação prescrita no sistema penitenciário.
Eventuais necessidades de deslocamento para consultas externas, exames de imagem ou sessões de fisioterapia podem, em princípio, ser atendidas mediante autorização do juízo de origem e escolta da administração prisional, sem necessidade, por ora, de substituir a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao orientar que a concessão da prisão domiciliar humanitária prevista no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal exige prova idônea de extrema debilidade decorrente de doença grave, devendo ser consideradas as condições concretas de assistência médica no estabelecimento prisional. Ausente demonstração suficiente desses elementos, mostra-se inviável o deferimento da medida excepcional.
Mediante análise dos trechos acima colacionados, contata-se que restou consignado que a documentação médica acostada não demonstra a ocorrência de estado de extrema debilidade física que impeça a permanência no estabelecimento prisional.
No ponto, registrou-se que as patologias descritas, de natureza reumatológica e ortopédica, não foram acompanhadas de elementos que indiquem, no estado atual, impossibilidade de controle farmacológico e ambulatorial ou extrema debilidade na acepção legal.
Acrescentou-se que a defesa não comprovou que o atendimento médico tenha sido recusado ou obstado no âmbito da unidade prisional, tampouco demonstrou a falta de condições técnicas para a administração da medicação prescrita no sistema penitenciário.
Em conclusão, assentou o acórdão recorrido que ausente demonstração suficiente desses elementos, mostra-se inviável o deferimento da medida excepcional.
Deve ser mantido o acórdão recorrido, pois, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional (AgRg no RHC n. 232.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026).
Em reforço, cito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 117, II, DA LEI N. 7.210/1984). COMPROVADO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, como no caso dos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a concessão da prisão domiciliar humanitária àqueles que cumprem pena em regime fechado, mediante a comprovação de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Precedente.
3. Hipótese em que a paciente, em execução provisória da pena aplicada pelo Júri, conta com 74 anos e um quadro de agravamento das doenças - lordose, anterolistese, hipertrofia nas articulações, patologia degenerativa da coluna vertebral e de membros inferiores e mobilidade reduzida -, encontrando, pois, dificuldades para usar o sanitário, alimentar-se, levantar da cama, realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal, necessitando do auxílio de outras internas para esse autocuidado básico -, conforme comprovado pelos documentos constantes dos autos.
4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 1.102.209/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 24/08/2026).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus.
2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do CP).
3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias, amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos particulares divergentes pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP;
e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca da integridade mental a justificar a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único).
6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação da assistência no cárcere.
7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação médica prisional que não evidenciam inimputabilidade.
9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial, cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação obrigatória, conforme o art. 182 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares, isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade mental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182;
CP, art. 26 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025
(AgRg no RHC n. 237.030/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 19/08/2026).
Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 81570/RJ), JOÃO BALTHAZAR DE MATOS (OAB 171106/RJ)
HC 1127384/RJ (2026/0379747-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - RJ081570JOÃO BALTHAZAR DE MATOS - RJ171106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FRANQUIS DIAS NEPOMUCENOCORRÉU:AMANDA ITHALA SANTOS DA PASCHOACORRÉU:CAROLINE SOARES BARROSCORRÉU:DAVI PERINI VERMELHOCORRÉU:GERSON LUIS DE ARAUJO RODRIGUESCORRÉU:HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSOACORRÉU:LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENOCORRÉU:MARCELO LOPES DA SILVACORRÉU:MAURICIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOSCORRÉU:ROBERTO ACCIOLY PEOTTACORRÉU:ROBERTO PEOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.