Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECLAMADO), 1. MARCOS AURELIO LOPES (RECLAMANTE), 2. WAGNER QUERINO MUNIZ (RECLAMANTE)
- Advogado
- LEONARDO LOIOLA GAMA (OAB 9910/ES)
Rcl 52004/ES (2026/0379748-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:MARCOS AURELIO LOPESRECLAMANTE:WAGNER QUERINO MUNIZADVOGADO:LEONARDO LOIOLA GAMA - ES009910RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:MARCIO DO CARMO NOGUEIRACORRÉU:VICARLO BELLO COSTACURTACORRÉU:JEANE DEVENS ALVARENGA
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCOS AURELIO LOPES e WAGNER QUERINO MUNIZ, com amparo no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e no art. 988, inciso I, do Código de Processo Civil, na qual se aponta usurpação da competência desta Corte Superior pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que os reclamantes foram condenados, nos autos da Apelação Criminal n. 0006016-31.2015.8.08.0006, como incursos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 299 e 317 do Código Penal. Interpostos, conjuntamente, recurso especial e recurso extraordinário, a Vice-Presidência do Tribunal de origem proferiu decisão de admissibilidade de estrutura bifásica: negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ante a conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 339 e n. 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu o recurso especial com amparo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma, ao fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (e-STJ fls. 25/26).
Contra essa decisão, a defesa interpôs, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), dirigido ao colegiado local e referente ao capítulo do recurso extraordinário, e agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil), relativo ao capítulo do recurso especial e destinado a esta Corte Superior.
Sustentam os reclamantes que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar os recursos, converteu o agravo do .042 do Código de Processo Civil em agravo interno e o julgou em conjunto com este, negando-lhe provimento, com o que teria ingressado no mérito de recurso cuja competência revisional é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Aduzem que o .042, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o tribunal de origem, tão somente, ao exercício do juízo de retratação, seguindo-se a remessa dos autos ao tribunal superior, e que a hipótese não se enquadra na ressalva relativa aos recursos repetitivos (.030, inciso I, do Código de Processo Civil).
