Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO ALVES DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO ALVES DA CRUZ (OAB 23061/PR)
HC 1039958/PR (2025/0379830-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO ALVES DA CRUZADVOGADO:JOÃO ALVES DA CRUZ - PR023061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ FRANCISCO FERREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L F F J, condenado pelos crimes de estupro qualificado e corrupção de menores, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0001739-31.2021.8.16.0105, da Vara Criminal da comarca de Loanda/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 24/6/2025, conheceu e negou provimento à apelação do paciente (fls. 16/33).
Alega nulidade por violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, sustentando que a denúncia imputou estupro na forma tentada e que as alegações finais do Ministério Público ratificaram a tentativa, mas o juízo sentenciante, sem aditamento, condenou por estupro consumado, realizando indevida mutatio libelli (arts. 383 e 384 do CPP), com ofensa ao sistema acusatório, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta o cabimento do writ por flagrante ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória, para tutela imediata da liberdade, ainda que o habeas corpus seja, em regra, substitutivo, diante do risco ao direito de locomoção.
Requer a anulação do acórdão recorrido e da sentença confirmada pelo Tribunal de origem, com retorno dos autos à primeira instância para nova decisão limitada aos termos da denúncia.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
