HC 1127394/SC (2026/0379846-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NAIARA SILVEIRA CARVALHOADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RYCHARD VINCESKICORRÉU:KAUANY REGINA GOLLOCORRÉU:MARCOS ANTONIO SANTANA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYCHARD VINCESKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5075439-8.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/8/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, caput, e § 2º, III, do Código Penal – CP (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 25/43.
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese: ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis; inadequação do uso de ações penais em curso como fundamento de reiteração automática, em afronta à presunção de inocência; necessidade de observância da subsidiariedade da prisão, com suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata soltura do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK