Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. THIAGO MOREIRA DA SILVA (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 30ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - TUPÃ/SP (IMPETRADO)
- Advogado
- THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP)
HC 1127410/SP (2026/0379863-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:THIAGO MOREIRA DA SILVA - SP472170IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 30ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - TUPÃ/SPPACIENTE:MARCIO ADRIANO DE LIMA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ADRIANO DE LIMA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Plantão da 30ª CJ – Tupã/SP.
O impetrante requer a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
2. Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
