SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (IMPETRANTE)
Advogados
ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (OAB 16688/PI), RICARDO DOS SANTOS LIMA (OAB 25143/PI)
HC 1039970/MT (2025/0379863-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTELADVOGADOS:ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI016688RICARDO DOS SANTOS LIMA - PI025143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G DE A SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G DE A S, em que se aponta como autoridade coatora desembargadora do TJMT quer indeferiu liminar requerida em sede de writ lá impetrado (e-STJ,fls. 18-21).
Extrai-se dos autos que foi decretada prisão civil em desfavor da paciente pelo juízo da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT (e-STJ, fls. 28-30).
No presente habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, que: a) a avó materna possui a guarda dos dois filhos do paciente; b) que "entre 2017 e 2021, o ora paciente perpassou por SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, de forma que não teve condições de prover e honrar com seu compromisso alimentar em favor de seus filhos" (e-STJ, fl. 6); c) que efetuou o pagamento dos alimentos devidos entre novembro de 2021 e setembro de 2022 e, novamente a partir de outubro de 2024; d) que"em outubro de 2024, tendo em vista que o paciente veio a lograr novo emprego, este acordou com a genitora dos alimentados, tratando-se de Nívea Cristina Bezerra de Sousa Assunção, que procederia com o depósito de R$ 500 (quinhentos reais) mensais, valor este depositado em conta de titularidade de seu filho William Wallace de Sousa Assunção, onde vinha efetuando de forma regular o pagamento até o momento de sua prisão" (e-STJ, fl. 7); e) que tem outros dois filhos menores de idade e é "arrimo de família" (e-STJ, fl. 7); f) que trabalha como moto-uber e recebe renda variável; e g) que "o Juízo de primeiro grau, em liminar, acolheu parcialmente o pedido, reduzindo o percentual dos alimentos de 40% para 30% do salário- mínimo" (e-STJ, fl. 09) e que a prisão decretada é desproporcional.
Nesse sentido, afirma existir constrangimento ilegal decorrente de decisão desprovida de fundamentação idônea, ausência de justa causa e inadequação da medida extrema, porquanto o inadimplemento seria pretérito e escusável, havendo adimplemento atual e voluntário das parcelas correntes, além de absoluta impossibilidade financeira do paciente.
Destaca, ainda, condições pessoais e circunstâncias fáticas que o tornam absolutamente impossibilitado de efetuar o pagamento dos alimentos pretéritos, aduzindo períodos de desemprego, ausência de renda fixa e exercício de trabalho informal, com o adimplemento das últimas três parcelas de alimentos.
Ao final, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da liminar requerida (e-STJ, fl. 14-15).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida monocraticamente por desembargadora relatora.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (IMPETRANTE)
Advogados
ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (OAB 16688/PI), RICARDO DOS SANTOS LIMA (OAB 25143/PI)
HC 1039970/MT (2025/0379863-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTELADVOGADOS:ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI016688RICARDO DOS SANTOS LIMA - PI025143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G DE A SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.