SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1127403/ES (2026/0379869-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCAS DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Recurso em Sentido Estrito n. 5005927-16.2026.8.08.0012.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 23–25 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a pronúncia carece de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, por apoiar-se em elementos frágeis, especialmente no depoimento judicial da vítima e em informações investigativas reportadas por policial, em afronta aos arts. 155 e 413 do CPP (e-STJ, fls. 2–3, 6–11); b) as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas por ausência de suporte probatório concreto, tendo inclusive havido correção de erro material no acórdão originário quanto à menção de “motivo fútil” em lugar de “motivo torpe” (e-STJ, fls. 11–14); c) a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, em desconformidade com os arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, pois se sustenta na gravidade abstrata do delito, em referência genérica a disputa ligada ao tráfico e em registros criminais do paciente, sem demonstração do periculum libertatis atual (e-STJ, fls. 15–19).
Requer, ao final, a impronúncia do paciente por ausência de indícios suficientes de autoria, subsidiariamente o decote das qualificadoras, e a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 19–20).
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia, nos seguintes termos:
"Da leitura dos autos, todavia, depreende-se que os elementos colhidos apontam para a provável participação do recorrente no homicídio tentado contra Fernando de Araújo Siqueira.
Em Juízo, a vítima de forma segura e coesa, confirmou que foi alvejado por disparos de arma de fogo e viu que foi o acusado Lucas dos Santos Ferreira, vulgo “Pezão” quem atirou. Esclareceu que o motivo do crime foi a guerra de tráfico de drogas já que pertencia ao grupo ponto final e o acusado do grupo do postinho, sendo que estava tendo uma disputa entre esses dois grupos. Disse ainda que não estava armado e foi atingido na mão, barriga, ombro, bunda, abdômen e precisou passar por cirurgia.
O policia civil Gilson dos Santos, ouvido em Juízo, disse que participou das investigações e que o acusado Lucas é traficante da região denominada “Postinho” e a vítima da região denominada “Ponto Final” e que o motivo do crime seria a guerra pelo domínio do ponto de tráfico. Disse ainda que através de colaboradores e testemunhas tiveram informações de que a vítima estava na região traficando quando foi surpreendido pelo acusado Lucas. Afirmou que que o acusado Lucas é conhecido pela polícia e estava evadido do sistema prisional desde do dia 17/08/2022, sendo pessoa de extrema periculosidade.
A testemunha Raquel de Araújo Siqueira,mãe da vítima, afirmou em Juízo que Fernando tinha envolvimento com o tráfico de drogas e ficou com sequela na mão depois dos tiros, não consegue fazer nada com a mão atingida.
A testemunha Walace de Oliveiria, padrasto da vítima, também confirmou em Juízo que Fernando tinha envolvimento com o tráfico de drogas e tinha rivalidade com o acusado. Disse ainda que Fernando recebia ameaças de morte, porque antes de chegar a intimação para eles comparecerem em juízo, o Fernando foi parado no meio da rua por uns meninos em nome do Lucas Pezão, os quais disseram que não era para o Fernando e nem os pais comparecerem para prestar depoimento.
No caso, o magistrado de primeira instância valorou as provas produzidas na fase de investigação policial e os depoimentos colhidos sob o contraditório, elementos suficientes para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, o qual não exige certeza quanto à autoria delitiva. Como visto, a pronúncia não está baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, constando depoimento em Juízo da vítima que confirmou que o réu foi o autor dos disparos" (e-STJ, fls. 24-25).
Cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.
Na presente hipótese, a pronúncia não se baseou apenas nos depoimentos indiretos, como entende a defesa, mas também em outros elementos suficientes a fundamentá-la, especialmente no depoimento judicial da própria vítima.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus não conhecido por substitutividade. Pronúncia fundada em provas judicializadas. Inexistência de vícios integrativos. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, alegando omissões, contradições e erro de premissa no acórdão, e requerendo efeitos infringentes para impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e concessão da ordem. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, a justificar integração ou efeitos infringentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir o mérito da decisão, inclusive o juízo de pronúncia, pela via estreita dos embargos de declaração e do habeas corpus não conhecido.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; não servem para rediscutir o mérito da decisão embargada. No caso, não se verificam vícios integrativos no acórdão. 7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, não se impondo concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O acórdão consignou que a pronúncia está adequadamente fundamentada na indicação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria extraídos de provas produzidas em juízo, especialmente o depoimento da vítima corroborado por familiares e outras testemunhas, não se tratando de decisão lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais nem em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" (CPP, art. 413, § 1º). 9. A revisão do entendimento demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, ainda mais, com embargos de declaração. 11. Inexistente vício, não há espaço para efeitos infringentes, nem para acolher pedido de impronúncia ou concessão de ordem, impondo-se a rejeição dos embargos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 414; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.095.902/AC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 05.04.2024
(EDcl no AgRg no HC n. 1.075.611/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, fundamentação limitada à materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento; a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais.
2. No caso, as instâncias ordinárias indicaram prova judicializada (depoimento da vítima, testemunho, depoimento especial e dinâmica dos fatos com uso de faca e perseguição), afastando a manutenção da pronúncia por mera dúvida abstrata ou por elementos exclusivamente inquisitoriais.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham feito referência ao princípio in dubio pro societate, a manutenção da pronúncia não se fundou exclusivamente em dúvida abstrata, mas em elementos concretos produzidos durante a instrução, aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria e de possível dolo homicida.
4. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, somente é admissível quando a ausência de animus necandi estiver evidenciada de forma clara e inequívoca. Havendo dúvida razoável sobre o dolo de matar, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
5. O reconhecimento da desistência voluntária, no caso, demandaria reexame aprofundado da prova oral e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o acórdão recorrido consignou que a vítima foi perseguida com o agravante portando faca em mãos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.095.057/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Quanto às qualificadoras, o acórdão entendeu que:
"Isso porque, da leitura dos autos, entendo que há elementos suficientes para manter as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que, segundo a prova oral acostada aos autos, o crime foi motivado por rivalidades no tráfico de drogas, bem como o réu surpreendeu a vítima em via pública quando estava desarmada"
De fato, a exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, o que, não ocorre na hipótese dos autos.
Assim, pretender conclusão diversa acerca das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta estreita via do writ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes; (ii) revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) afastamento da qualificadora de motivo fútil, com desclassificação do delito para homicídio privilegiado ou lesão corporal seguida de morte, e consequente declínio de competência para o juízo singular; e (iv) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar.
2. Fato relevante. O agravante responde à ação penal pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, tendo como vítima Clesio Rodrigues Ramos. O crime teria ocorrido em 15 de julho de 2017, em um bar, após discussão entre a vítima e o cunhado do agravante, culminando em um golpe de faca desferido pelo agravante contra a vítima, que veio a óbito.
3. Decisões anteriores. A Corte Estadual conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do CPP; (ii) saber se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da medida; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada por ausência de elementos concretos que a justifiquem.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no art. 361 do CPP, não configurando nulidade.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do fato, no modus operandi do crime, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na fuga prolongada do acusado, que denota perigo concreto à aplicação da lei penal.
7. A exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não ocorre no caso em análise, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do acusado, não configurando nulidade quando observados os requisitos legais. 2. A prisão preventiva pode ser mantida diante da gravidade concreta do fato, do modus operandi do crime e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 361; CP, art. 121, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025;
STJ, REsp 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, HC 1.017.431/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025.
(AgRg no RHC n. 229.627/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade parcial da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à admissibilidade da qualificadora do motivo torpe no crime de homicídio.
2. A defesa sustenta que a decisão de pronúncia não apresentou fundamentação suficiente para a inclusão da qualificadora do motivo torpe, alegando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 413 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, ao incluir a qualificadora do motivo torpe no crime de homicídio, apresentou fundamentação suficiente para justificar sua admissibilidade, considerando os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 413 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia exige apenas uma fundamentação suficiente e adequada ao momento processual, não sendo necessário um exame exaustivo das provas coletadas, mas apenas a indicação de indícios mínimos que justifiquem a submissão da questão ao Tribunal do Júri.
5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
6. Na hipótese, a decisão de pronúncia analisou o contexto fático e probatório, mencionando expressamente a motivação torpe e a atuação do agravante em facção criminosa, além de registrar que a exclusão da qualificadora só seria possível se manifestamente improcedente, o que não se verifica.
7. O pleito de afastamento da qualificadora, no caso, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas fundamentação sucinta e adequada ao momento processual, sendo suficiente a indicação de indícios mínimos que justifiquem a submissão da questão ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri. Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I, IV e VIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 531.751/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.392.819/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 559.144/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2019.
(AgRg no HC n. 1.061.020/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Com relação ao pleito de recorrer em liberdade, extrai-se da decisão da Corte Estadual:
Como bem asseverado pelo magistrado, a prisão foi mantida por não ter ocorrido modificação da situação fática, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Trata-se de um homicídio qualificado, supostamente praticado pelo recorrente, no contexto de conflito relativo ao tráfico de drogas da região, o que denota a gravidade concreta da conduta e a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública. Ademais, o réu ostenta registros criminais, o que revela o risco de reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 25).
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e no risco de reiteração delitiva
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante de crime de homicídio consumado, qualificado por motivo torpe relacionado ao tráfico de drogas, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida enquanto aguardava atendimento em uma barbearia, havendo outras pessoas, inclusive criança, no local.
3. Decisão de primeiro grau decretou a prisão com base no art. 312 do CPP, destacando indícios de autoria, gravidade concreta do modus operandi e risco de reiteração delitiva decorrente de condenações pretéritas e ações penais em curso; decisão monocrática denegou a ordem, mantendo a constrição cautelar.
II. Questão em discussão
4. HÁ três questões em discussão que consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos do art. 312 e as hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva;
(ii) é possível substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; e (iii) há contemporaneidade concreta apta a justificar a segregação cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva se mantém para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do homicídio qualificado por motivo torpe em contexto de tráfico, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e risco a terceiros presentes, revelando acentuada periculosidade pelo modus operandi.
6. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por condenações anteriores e a existência de outras ações penais, legitimando a medida extrema para acautelar a ordem pública.
7. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e idônea, indicando materialidade, indícios de autoria e circunstâncias específicas do fato, em conformidade com a exigência constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX) e com o art. 312 do CPP.
8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco atual à ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
10. A contemporaneidade da necessidade da custódia cautelar subsiste em razão dos elementos atuais de risco e da fundamentação concreta do decreto, não se verificando ausência de contemporaneidade apta a infirmar a medida.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON VIEIRA NASCIMENTO contra a decisão do relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 151/156).
(AgRg no RHC n. 238.642/ES, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. MODUS OPERANDI EM CONTEXTO DE DISPUTA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMINÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO AFERIDO PELA RAZOABILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva com base em elementos concretos e atuais, destacando o modus operandi do delito (atuação coordenada, execução repentina, emprego de arma de fogo em via pública e motivação vinculada à disputa do tráfico de drogas), a existência de outra ação penal e a proximidade da audiência de instrução, o que evidencia risco contemporâneo à ordem pública e à instrução criminal.
2. A contemporaneidade do periculum libertatis foi reconhecida em razão da pendência de produção da prova oral e da audiência de instrução designada, em contexto comunitário sensível.
3. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada segundo a razoabilidade, consideradas as particularidades do procedimento do Tribunal do Júri e a controvérsia sobre o marco inicial da custódia, não se caracterizando paralisação injustificada do processo.
4. As condições pessoais favoráveis, o cumprimento de medidas cautelares e o exercício de atividade laborativa lícita não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
(AgRg no HC n. 1.100.198/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Ademais, conforme magistério jurisprudencial do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1127403/ES (2026/0379869-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCAS DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.