SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLECIA SOUZA CERQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CLECIA SOUZA CERQUEIRA (OAB 432296/SP)
HC 1127405/SP (2026/0379870-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLECIA SOUZA CERQUEIRAADVOGADO:CLECIA SOUZA CERQUEIRA - SP432296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VAGNER PONTES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER PONTES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilicitude da busca e apreensão por violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República, pois o mandado emitido para o imóvel n. 400 da Rua Jardel Filho foi cumprido no nº 404, residência do paciente, sem justificativa objetiva da autoridade policial, não obstante determinação judicial para esclarecimentos, o que imporia o desentranhamento das provas diretamente obtidas e das delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP.
Sustenta fato processual superveniente que teria esvaziado a justa causa, visto que os laudos oficiais concluíram pela inexistência de conteúdo incriminador no aparelho celular e pela ausência de referência ao comércio ilícito de drogas nos cadernos apreendidos, alterando substancialmente o panorama probatório que lastreou o recebimento da denúncia.
Nesse contexto, defende a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o novo quadro probatório, por ausência de requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, não bastando a mera referência aos antecedentes criminais do paciente para justificar a medida extrema.
Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade das provas colhidas mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do descrito na autorização judicial, determinando o trancamento da ação penal, ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do do Código de Processo Penal.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Inicialmente, no tocante à nulidade apontada pela defesa no cumprimento do mandado de busca e apreensão, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Recebida a denúncia, o Magistrado de origem analisou os pedidos de relaxamento da prisão e revogação da preventiva, formulados pela Defesa sob a alegação, em síntese, de flagrante ilegalidade na busca e apreensão que ensejou a segregação, ao argumento de que o ingresso domiciliar teria ocorrido no imóvel n. 404, enquanto o mandado judicial autorizava a diligência no imóvel n. 400 da mesma rua. Além disso, a Defesa alegou ausência de situação flagrancial prévia, o que geraria a ilicitude por derivação de todas as provas subsequentes, bem como sustentou a carência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Acolhendo a manifestação ministerial, o d. Magistrado assim decidiu:
“(...) No tocante à alegação de nulidade por invasão de domicílio e desvio de finalidade no cumprimento da ordem judicial, cumpre afastar a tese defensiva. Como bem salientado pelo órgão acusador, a diligência policial decorreu de prévia e robusta investigação voltada a apurar os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, os quais possuem natureza de delitos permanentes. Tratando-se de crimes permanentes, a situação de flagrância se prolonga no tempo, o que mitiga a própria exigência de mandado e autoriza o ingresso em domicílio a qualquer hora, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, a divergência numérica apontada em relação aos imóveis nº 400 e nº 404 não ostenta o condão de eivar o ato de ilegalidade, haja vista que as evidências dos autos, inclusive o relatório fotográfico e a decisão que converteu o flagrante em preventiva, atestam que se trata de edificações contíguas, estruturalmente sobrepostas e funcionalmente interligadas. Os policiais dirigiram-se precisamente ao local objeto da apuração logística, localizando ali farto material relacionado à contabilidade do tráfico, anotações com expressões características como "abastecimento", "movimento", "recolha" e "campana", o que afasta de plano a alegação de busca exploratória genérica e valida plenamente a apreensão do material e do aparelho celular que instrumentalizavam o crime. Superada a questão preliminar da legalidade da busca, constata-se que os requisitos ensejadores da prisão preventiva permanecem incólumes e exigem a manutenção do cárcere do denunciado. O fumus comissi delicti exsurge não apenas dos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas agora também do recebimento da exordial acusatória formalizada pelo Ministério Público. Por sua vez, o periculum libertatis encontra-se amplamente demonstrado pela necessidade de se acautelar o meio social e garantir a ordem pública. O réu é apontado pelas investigações como indivíduo que exerce a relevante função de "progresso" na organização criminosa, atuando diretamente no gerenciamento logístico, abastecimento financeiro e distribuição de entorpecentes em diversos pontos de venda da Baixada Santista. A gravidade concreta de sua conduta, evidenciada pela contabilidade minuciosa de alta relevância faccional apreendida em seu poder, demonstra sua periculosidade e a extrema necessidade da segregação para interromper a reiteração criminosa. Não bastasse isso, as certidões constantes dos autos revelam que o acusado é reincidente plurivalente, possuindo condenações definitivas anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, além de ser reincidente específico, circunstância que denota profunda habitualidade delitiva e torna evidente que as medida s cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são absolutamente insuficientes e ineficazes no caso concreto. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de relaxamento da prisão e de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar do denunciado para a garantia da ordem pública.” (págs. 122/125).
Apresentada resposta à acusação, o d. Magistrado, novamente, afastou as teses de ilicitude no cumprimento do mandado, de prova ilícita, manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução para o dia 02/12/2026, o que atualmente se aguarda (págs. 168/192, 298/300 e 316/326).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre assinalar que a via estreita do “habeas corpus” é inadequada para a incursão aprofundada no exame das provas, análise que deve ser feita pelo juízo de conhecimento. Assim, a apreciação direta neste segundo grau, além de atribuir ao “writ” feição que não lhe é permitida, ocasionaria inadmissível supressão de instância.
Além disso, não se pode confundir concisão e objetividade com deficiência de fundamentação. A circunstância de o Juízo de origem ter reservado a apreciação mais aprofundada da controvérsia relativa ao local de cumprimento do mandado não traduz omissão, tampouco indevida postergação da prestação jurisdicional. Ao contrário, evidencia atuação cautelosa, em respeito ao contraditório e à necessidade de adequada instrução da matéria, evitando-se pronunciamento prematuro sobre questão que reclama melhor elucidação dos fatos.
Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva. O decisum expôs, de forma individualizada e suficiente, os elementos fáticos que evidenciaram a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, destacando a gravidade concreta das condutas imputadas, os indícios de inserção do paciente em organização criminosa estruturada, a estabilidade do vínculo associativo, a reiteração delitiva demonstrada por condenações anteriores e o consequente risco à ordem pública. A motivação, portanto, está diretamente vinculada às peculiaridades do caso concreto, afastando qualquer alegação de fundamentação genérica ou meramente abstrata.
Dito isso, respeitado o esforço defensivo, não há falar em ilegalidade do ingresso domiciliar, ausência de situação flagrancial, tampouco em prova ilícita.
Sustenta a Defesa que a diligência policial seria ilícita porque realizada no imóvel de nº 404, ao passo que o mandado judicial fazia referência ao nº 400, circunstância que, em seu entendimento, contaminaria todas as provas subsequentes por derivação. A tese, contudo, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, a investigação que antecedeu a expedição da ordem judicial já havia identificado, de forma precisa, o local utilizado pelo paciente para o desenvolvimento das atividades criminosas. O relatório policial descreveu o endereço objeto das diligências, instruindo-o, inclusive, com registro fotográfico do imóvel, do qual se verifica tratar-se de construção assobradada, composta por edificações contíguas e funcionalmente integradas. A divergência quanto à numeração predial evidencia mero erro material na redação do mandado, incapaz de descaracterizar o efetivo objeto da diligência ou de comprometer sua validade.
Não se está diante de hipótese em que a autoridade policial, a pretexto de cumprir ordem judicial, tenha realizado busca em endereço estranho à investigação ou desvinculado da autorização jurisdicional. Ao contrário, o imóvel efetivamente vistoriado era justamente aquele previamente identificado ao longo da apuração, sobre o qual recaíam os elementos informativos que embasaram o requerimento da medida cautelar e sua posterior autorização judicial. Tanto assim que a própria decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva consignou a existência de contiguidade estrutural entre as edificações, reconhecendo tratar-se, na prática, do mesmo complexo imobiliário, circunstância que afasta qualquer dúvida acerca da identidade do local submetido à diligência.
Nessas condições, a incorreta indicação da numeração predial não ultrapassa o campo da irregularidade meramente formal, desprovida de aptidão para invalidar a medida ou para caracterizar ingresso arbitrário em domicílio diverso daquele efetivamente investigado. A finalidade da ordem judicial permaneceu integralmente preservada, inexistindo ampliação indevida do objeto da busca ou atuação policial dissociada dos limites fixados pelo Juízo.
Cumpre destacar, ainda, que os fatos apurados dizem respeito, em tese, aos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, ambos de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Nesses casos, o estado de flagrância igualmente se prolonga, legitimando, presentes as fundadas razões, o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Assim, a diligência encontrava respaldo não apenas na ordem judicial regularmente expedida, como também na própria situação de flagrância inerente aos crimes investigados.
Soma-se a isso o fato de que a atuação policial não decorreu de mera suspeita genérica ou de busca exploratória. Ao revés, foi precedida de investigação formalmente instaurada, amparada em elementos concretos que apontavam a participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstância que motivou, justamente, o requerimento e a expedição do mandado de busca e apreensão. Os objetos arrecadados guardam inequívoca pertinência com os fatos investigados, inexistindo qualquer elemento que permita concluir pela realização de diligência arbitrária ou desvinculada da finalidade cautelar judicialmente autorizada.
Desse modo, ausente demonstração de ilegalidade no ingresso domiciliar, tampouco há falar em ilicitude das provas produzidas ou na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto a diligência observou os parâmetros constitucionais e processuais aplicáveis à espécie" (e-STJ, fls. 37-45)
Como cediço, o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Na hipótese, a Corte de origem reconheceu mero erro material na numeração do imóvel (400/404), assentando que a busca, apreensões e abordagem ocorreram no local previamente identificado pela investigação e abrangido pela autorização judicial, não se tratando de endereço estranho ao mandado. Nesse contexto, a alteração desse entendimento - no sentido de que as diligências ocorreram em endereço diverso - enseja o reexame do conteúdo fático e probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de medidas cautelares de busca e apreensão deferidas em investigação de crimes de lavagem de dinheiro e licitatórios.
2. A decisão de primeiro grau deferiu a busca e apreensão com base em indícios de lavagem de dinheiro e fraude a licitações, envolvendo empresas e agentes públicos, com movimentações financeiras suspeitas.
3. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, não identificou ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão, destacando a necessidade da medida para fortalecer o conjunto probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação concreta sobre a necessidade da medida, limitando-se a tratar dos indícios da prática de crime.
5. Outra questão em discussão é se a busca e apreensão realizada em endereço de familiar do investigado, sem relação direta com a investigação, configura prática de fishing expedition.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao fumus delicti comissi foi considerada detalhada e suficiente para justificar a medida de busca e apreensão.
7. A busca e apreensão foi considerada necessária para a obtenção de documentos e dados que poderiam corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais.
8. A alegação de que a busca e apreensão foi realizada em endereço de familiar do investigado não foi considerada suficiente para invalidar a medida, pois a autoridade policial indicou que o investigado residia no local. Assim a alteração do que ficou consignado na origem demandaria reexame de prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação detalhada sobre indícios de crime e a demonstração inequívoca acerca da necessidade da medida de busca e apreensão é suficiente para justificar a medida. 2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade do endereço constante do mandado de busca e apreensão, demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 243.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.227/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
(AgRg no HC n. 937.287/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
No tocante à prisão preventiva, a Corte de origem consignou o seguinte:
"Extrai-se dos autos originários que, no dia 29 de abril passado, Vagner Pontes dos Santos foi preso em flagrante, acusado da prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
No dia seguinte aos fatos, por r. decisão suficientemente fundamentada, a MM. Juíza de Direito que presidiu a audiência de custódia, Dra. Barbara Donadio Antunes Chinen, procedeu à análise detida da legalidade da prisão realizada, das circunstâncias da diligência policial e da necessidade da custódia cautelar, assinalando que:
“(...) O flagrante está formalmente em ordem. Com efeito, VAGNER PONTES DOS SANTOS é investigado nos Autos n. 1505827-19.2026.8.26.0385. Naquele feito, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido em 3 endereços. Segundo a Polícia Civil, VAGNER, conhecido como Jovem, exerce a função de “progresso” na organização criminosa PCC.
Destacou que, nesta função, ele é quem decide se outros faccionados receberão drogas para vender ou não e indica “disciplina” para aqueles que não prestaram contas adequadamente. Segundo a Autoridade Policial, ele também realiza abastecimento de pontos de venda de drogas, utilizando, para tal fim, o veículo de placas FCY7E39. A Autoridade Policial acrescentou que, em investigação, apuraram 3 endereços ligados a VAGNER, nos quais, possivelmente, haveria drogas ou objetos relacionados ao comércio de drogas, como anotações. O mandado foi regularmente expedido, nele constando a possibilidade de acesso ao conteúdo de eventuais telefones celulares apreendidos. Munidos do mandado, policiais se deslocaram ao imóvel da Rua Jardel Filho, n. 400, Japui, São Vicente. No local, os policiais localizaram diversas anotações e um telefone celular. As anotações contêm expressões como: abastecimento, movimento dia, movimento noite, campana, corre, recolha, o que indica que se trata de contabilidade de tráfico de drogas, pois há informações sobre as vezes em que os pontos foram abastecidos, as vendas realizadas de dia, as vendas realizadas à noite, os gastos com campana e “corre” e o valor que foi arrecadado (recolha).
Assim, os elementos constantes da investigação em curso somados à apreensão das anotações são indícios de que o agente integra, pessoalmente, a organização criminosa PCC, o que caracteriza infração ao artigo 2º., da Lei n. 12.850/2013, que assim dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. HÁ também indícios de que o agente está associado para o fim de praticar o comércio de drogas, em infração ao artigo 35, da Lei n.
11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Ele foi detido no exato momento em que guardava anotações referentes ao tráfico de drogas em associação com terceiros. As diversas datas mencionadas nas anotações indicam que o vínculo dele com terceiros é estável, não se tratando de situação pontual. Está, pois, caracterizado o flagrante ficto ou presumido, do artigo 302, IV, do Código de Processo Penal. O agente ademais ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas, tendo deixado o sistema prisional em 2021. No mais, o Boletim de Ocorrência dá conta de que o mandado foi cumprido no endereço para o qual foi expedido.
A foto de fls. 75 demonstra que o imóvel de n. 404 fica em cima daquele de n. 400 e, durante a instrução, será melhor apurado em qual dos imóveis foi realizada a diligência, não havendo, por ora, elementos que caracterizem violação de domicílio e necessidade de relaxamento. O alegado abuso, consistente em quebrar a fechadura, também será apurado em momento oportuno, pois não há elementos que indiquem que foram os policiais que danificaram tal objeto. Por estas razões, acolho a representação da Autoridade Policial e converto a prisão em flagrante em preventiva.” (págs. 82/84).
[...]
Ademais, a alegação de que o Inquérito Policial nº 2154677-11.2025.8.26.0385 foi arquivado por ausência de elementos suficientes não afasta, por si só, a legitimidade da persecução penal em curso. Isso porque o arquivamento do inquérito, fundado na insuficiência probatória, não impede a instauração de nova investigação quando surgem elementos informativos supervenientes. Foi justamente o que ocorreu na espécie. Sem ingressar no mérito, verifica-se que a investigação atualmente em curso não se ampara no mesmo acervo probatório do procedimento anteriormente arquivado, mas em provas novas, produzidas no decorrer das diligências, dentre as quais se destacam a apreensão de cadernos e anotações relacionadas à movimentação do tráfico de drogas, bem como o conteúdo extraído de aparelho celular, ambos indicativos, em tese, da vinculação do paciente com organização criminosa.
No mais, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ao paciente são imputados delitos graves, trazendo presumida a periculosidade social do agente, exigindo, em razão disso, postura enérgica do Poder Público no seu enfrentamento.
Ora, não se olvida que tais fatos repercutem socialmente e seus reflexos, frise-se, negativos, propiciam àqueles que tomam conhecimento um forte sentimento de impunidade e de insegurança, de maneira que a ordem pública se vê ameaçada, razão pela qual a custódia cautelar se mostra necessária.
Nesse contexto, cabe salientar que condições pessoais favoráveis não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre das infrações em análise, não da condição pretérita do agente. Os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Portanto, não se vislumbra qualquer ofensa constitucional ou legal na manutenção da prisão. Se por um lado a Constituição Federal garante ao cidadão a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por outro, permite a custódia nos casos em que há flagrante e ordem escrita da autoridade judiciária, consoante estabelecido na legislação infraconstitucional, seja no caso da prisão temporária, seja no caso da prisão preventiva. São exceções à regra geral, que por sua vez, não é absoluta e deve ser interpretada e aplicada consoante o caso.
Enfim, a custódia cautelar se encontra devidamente justificada e amparada pelo art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, a fim de garantir a ordem pública.
[...]
Ademais, preenchidos os pressupostos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, porquanto a pena máxima cominada aos delitos em tese praticados pelo paciente supera 04 (quatro) anos. Ainda, trata-se de paciente reincidente, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, o que bem revela a ineficácia de quaisquer medidas alternativas ao cárcere. Aliás, no caso dos autos, a prisão preventiva também está amparada pelo artigo 310, parágrafo 2º, e parágrafo 5º, inciso I, e 312, parágrafo 3º, incisos II e IV, ambos do CPP.
[...]
Mencione-se, ainda, que em seu âmbito restrito, o “habeas corpus” não se presta para analisar a natureza e quantidade das penas e dos benefícios que o paciente faria jus em caso de eventual condenação. Tal perquirição depende de análise de prova, verificação de requisitos objetivos e subjetivos, cuja consideração deve ser feita quando do julgamento.
[...]
Por derradeiro, a impetração faz incursão pelo contexto probatório, exercício impróprio nesta esfera constitucional específica e restrita, de forma que a apreciação destes pontos deverá ser relegada para momento próprio. Em suma, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida" (e-STJ, fls. 37-50)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa, porquanto as investigações apontam o paciente como partícipe da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo a função denominada “progresso”, responsável pelo abastecimento e gerenciamento logístico de pontos de tráfico na Baixada Santista, com apreensão de cadernos de contabilidade do tráfico e aparelho celular contendo registros compatíveis com fluxos financeiros e referências codificadas à dinâmica criminosa (“abastece”, “recolha”, “campana”, “corre”).
Destacou-se, ademais, o concreto risco de reiteração delitiva, evidenciado não só pela estabilidade do vínculo associativo, mas sobretudo pela reincidência específica do paciente em crimes de tráfico de drogas e por ostentar outras condenações.
Esta Corte tem entendimento de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
Especificamente quanto ao risco de reiteração delitiva, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi apontado que o agravante detinha expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (228 porções de maconha, pesando 508 g; 95 porções de cocaína, pesando 173 g; e 77 porções de crack, pesando 72 g), o que seriam indícios de participação em crime organizado.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
4. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 910.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; (AgRg no HC n. 840.300/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLECIA SOUZA CERQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CLECIA SOUZA CERQUEIRA (OAB 432296/SP)
HC 1127405/SP (2026/0379870-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLECIA SOUZA CERQUEIRAADVOGADO:CLECIA SOUZA CERQUEIRA - SP432296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VAGNER PONTES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.