HC 1127412/SP (2026/0379876-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SERGIO AFONSO MENDESADVOGADO:SERGIO AFONSO MENDES - SP137370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE KAUAN MEDEIROSCORRÉU:LEONARDO JOSÉ APARECIDO TAVARESCORRÉU:LETÍCIA ROSA ROSSETOCORRÉU:CAIO JOSÉ DE OLIVEIRACORRÉU:DEIVID DE JESUS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE KAUAN MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2080635-26.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20-21):
“EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame
1. Revisão Criminal impetrada por Felipe Kauan Medeiros contra condenação definitiva por tráfico de entorpecentes, com pena de 08 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, reduzida em apelação para 06 anos, 09 meses e 20 dias.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se cabível: (i) o reconhecimento de nulidade processual por invasão domiciliar, sem mandado judicial; (ii) a quebra da cadeia de custódia; (iii) o reconhecimento de depoimento ignorado; (iv) a absolvição por falta de provas; (v) a redução das penas com aplicação do privilégio; (vi) a fixação de regime menos gravoso; (vii) a extensão dos efeitos da decisão aos coacusados.
III. Razões de Decidir
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi legítimo, amparado por fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.
4. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois as provas foram devidamente registradas e não demonstraram prejuízo ao requerente.
IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar, realizado sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a demonstração de fundadas razões objetivas anteriores à diligência, o que impõe a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal – CPP e das garantias constitucionais de inviolabilidade domiciliar.
Sustenta que a campana não substitui a demonstração concreta de flagrante no interior da residência e que a narrativa policial sobre a saída de motocicleta do imóvel é infirmada por testemunha ocular independente, afastando a justa causa para o ingresso forçado.
Assevera a ausência de consentimento válido dos moradores e de documentação da diligência, destacando o ônus estatal de comprovar a voluntariedade da autorização, inclusive por registro audiovisual.
Argui que a abordagem de terceiro em via pública não legitimou automaticamente a invasão do domicílio, por falta de fundada suspeita prévia e de relação objetiva com o ingresso residencial.
Defende a nulidade das provas derivadas do ingresso ilícito, ante a inexistência de fonte independente e a persistência do nexo causal entre a violação domiciliar e a apreensão no interior do imóvel.
Argumenta negativa de prestação jurisdicional quanto ao depoimento de Júlio César Pedroso de Souza, por ausência de enfrentamento específico de prova capaz de infirmar o fato utilizado para justificar o ingresso domiciliar.
Aduz quebra da cadeia de custódia e impossibilidade de individualização da prova material, em razão da reunião de substâncias apreendidas em contextos distintos – via pública e interior da residência – em um único auto de exibição e apreensão, comprometendo materialidade, autoria e dosimetria.
Afirma a inexistência de prova lícita autônoma suficiente para manter a condenação, uma vez excluídos os elementos obtidos por derivação do ingresso domiciliar e considerada a controvérsia sobre a origem e a quantidade das substâncias apreendidas.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo prisão por outro motivo, ou a suspensão dos efeitos executórios da condenação até o julgamento definitivo. No mérito, pretende seja reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas; a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a anulação do processo a partir do ingresso domiciliar ilícito, com desentranhamento das provas contaminadas e novo julgamento; o reconhecimento da nulidade por ausência de enfrentamento efetivo do depoimento de Júlio César Pedroso de Souza; e a extensão dos efeitos aos corréus LEONARDO JOSÉ APARECIDO TAVARES e LETÍCIA ROSA ROSSETO, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK