Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. HELZIN INDUSTRIA ELETRO METALURGICA LTDA (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP (RECLAMADO)
- Advogados
- ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB 412785/SP), CARLOS KALIL (OAB 247411/SP)
Rcl 52005/SP (2026/0379887-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:HELZIN INDUSTRIA ELETRO METALURGICA LTDAADVOGADOS:ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662CARLOS KALIL - SP247411RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SPINTERESSADO:ELIADNE PEREIRA LIMA DE SOUSAADVOGADO:RAFAEL CARLOS FERREIRA - SP412785
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por HELZIN INDUSTRIA ELETRO METALURGICCA LTDA. com fundamento nos arts. 105, I, f", da CF, art. 988, §5.º, II do CPC, e 187 e 121-A do RISTJ, contra decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP.
Argumenta a reclamante que o julgado ora questionado contraria diretamente julgado deste STJ exarado em sede de recurso repetitivo (Tema 1051), razão pela qual merece o seu reexame e a devida adequação ao entendimento definido por esta Corte Superior. Requer a procedência da presente reclamação (fls. 2/11).
É o relatório.
Decisão.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação constitucional deve ser rejeitada porquanto, na hipótese dos autos, o "seu acolhimento tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime dos recursos repetitivos." (ut. AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017).
Além disso, em pronunciamento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, fixou orientação no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
