SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS SABINO CABRAL (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINICIUS SABINO CABRAL (OAB 244238/MG)
HC 1127421/ES (2026/0379934-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS SABINO CABRALADVOGADO:MARCUS VINICIUS SABINO CABRAL - MG244238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VINICIUS DE OLIVEIRACORRÉU:EDSON CARLOS TEIXEIRA PIMENTACORRÉU:CRISTIANO ROSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Recurso em Sentido Estrito n. 5018656-45.2024.8.08.0012).
Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar sua prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal; art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal; e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990, conforme acórdão de fls. 14-38 (e-STJ).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que: a) há ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata dos delitos; b) inexiste contemporaneidade entre os fatos e a medida extrema, pois o cumprimento do mandado ocorreu mais de um ano após a expedição e anos após a revogação anterior, c) não há periculum libertatis, pois o paciente possui residência fixa, foi localizado no endereço e não representa risco à instrução ou à aplicação da lei penal; d) é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício (e-STJ, fls. 8–9).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 1495-1500).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
"[...] O ministério público requer que a prisão preventiva dos acusados seja reestabelecida, o que eu entendo ser cabível no presente caso.
Explico.
Consta nos autos que a respeitável decisão de fls. 687/688v revogou a prisão preventiva dos recorridos Cristiano Rosa Martins e Vinícius de Oliveira, substituindo-a por medidas cautelares diversas, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a justificativa de que houve o decurso de tempo e, no momento, não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema.
Contudo, a decisão proferida pelo magistrado quo, desconsidera a gravidade concreta dos delitos, o risco à ordem pública e à integridade da vítima sobrevivente, além da reiterada periculosidade dos acusados, circunstâncias que tornam imprescindível a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Importa destacar que os recorridos foram pronunciados por homicídio qualificado nas modalidades tentada e consumada, que a motivação dos recorridos foi torpe e que utilizaram um recurso que dificultou a defesa das vítimas, além de estarem envolvidos no delito de corrupção de menores, uma vez que a ação criminosa contou com a participação de um adolescente.
Os autos demonstram também uma ação coordenada e violenta, com o uso de armas de fogo contra vítimas desarmadas, em um contexto de disputa por pontos de tráfico, característica típica de grupos criminosos armados. Tal conduta ultrapassa o padrão delitivo habitual, exigindo uma resposta firme do Judiciário para proteger a ordem pública.
[...]
Além disso, a soltura dos réus, nesta fase, coloca em risco a integridade física da vítima sobrevivente (Luan), testemunha- chave no processo, cuja vida pode ser ameaçada como forma de eliminar a prova viva, diante da ousadia e do histórico dos denunciados.
Dessa forma, a prisão preventiva dos recorridos encontra respaldo no artigo 312 do CPP, que autoriza a segregação cautelar para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, DOU PROVIMENTO, apenas ao recurso ministerial para manter a restrição de liberdade dos acusados, devendo, se necessário, serem expedidos os competentes Mandados de prisão, NEGANDO provimento aos demais recorrentes.” (e-STJ, fls. 33-38, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelo Tribunal de origem, os acusados, em comunhão de ações e desígnios, com a participação de adolescente, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, atacaram as vítimas em via pública com uso de armas de fogo, em contexto de disputa por pontos de tráfico de drogas, executando perseguição pelas ruas e efetuando múltiplos disparos, inclusive contra a vítima já caída ao solo, para assegurar a consumação do delito; a segunda vítima conseguiu evadir-se, caracterizando a tentativa. Consta que o delito está ligado a acertos decorrentes do tráfico de drogas no Bairro Presidente Médici, com ação coordenada e violenta típica de grupos criminosos armados.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
5. Nesse contexto, tem-se por inviáv el a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.
3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável." (AgRg no HC n. 614.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021), como se verifica no caso.
Sobre o tema, confira-se, ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. JULGAMENTO DO RESE EM LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do do Código art. 312 de Processo Penal.
3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado e da periculosidade da paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso majorado e tentativa de homicídio, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante a realização de disparo de arma de fogo na cabeça da vítima quando ainda estava deitada no chão.
4. Não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável. (AgRg no HC n. 614.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em D Je de 9/2/2021, 17/2/2021.)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. relator Ministro836.086/SE, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em DJe de 11/12/2023, 15/12/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS SABINO CABRAL (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINICIUS SABINO CABRAL (OAB 244238/MG)
HC 1127421/ES (2026/0379934-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS SABINO CABRALADVOGADO:MARCUS VINICIUS SABINO CABRAL - MG244238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VINICIUS DE OLIVEIRACORRÉU:EDSON CARLOS TEIXEIRA PIMENTACORRÉU:CRISTIANO ROSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS SABINO CABRAL (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINICIUS SABINO CABRAL (OAB 244238/MG)
HC 1127421/ES (2026/0379934-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS SABINO CABRALADVOGADO:MARCUS VINICIUS SABINO CABRAL - MG244238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VINICIUS DE OLIVEIRACORRÉU:EDSON CARLOS TEIXEIRA PIMENTACORRÉU:CRISTIANO ROSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.