HC 1127514/PR (2026/0379985-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TELMO FERREIRA JUNIORADVOGADOS:TELMO FERREIRA NETO - PR091523TELMO FERREIRA JUNIOR - PR101744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DARCI CHAVESREPRESENTADO POR:CLAUDINEIA MOTTA DE ALMEIDAREPRESENTADO POR:LUIZ FELLYPE CHAVESREPRESENTADO POR:FRANCIELI CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARCI CHAVES, já falecido, por seus sucessores, contra decisão monocrática da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu da Revisão Criminal nº 0146922-18.2025.8.16.0000 (fls. 39-55).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 22/06/2023 (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, CP) e condenado em 30/10/2023 a 25 anos de reclusão, regime fechado. A 4ª Câmara Criminal manteve a sentença. Ajuizada revisão criminal, esta não foi conhecida pelo relator por decisão de 17/04/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade por formalismo excessivo, pois a revisão criminal fundada em prova nova já judicializada (depoimento especial da vítima e retratação), dispensa repetição mediante justificação criminal.
Sustenta a legitimidade dos sucessores para prosseguir na pretensão revisional (art. 623, CPP), diante dos efeitos da condenação e do interesse jurídico de desconstituí-la.
Requer a concessão da ordem para afastar o óbice da ausência de justificação criminal e determinar que o TJPR conheça e julgue a revisão criminal, apreciando o depoimento especial de 07/08/2025 e as retratações, nos termos do art. 621, III, CPP. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.
Foram prestadas informações (fls. 160-179; 164-176; 178-179; 180-196).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por perda superveniente do objeto em razão do óbito do paciente (fls. 200-203).
É o relatório.
Conforme se extrai dos autos e da própria inicial do habeas corpus, o paciente faleceu em 19/05/2026.
Nesse contexto, o presente writ não comporta conhecimento. Isso porque o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir, vir e permanecer, não sendo via adequada para apreciar o referido pedido, uma vez que o paciente já é falecido.
Com efeito: "O habeas corpus é instrumento jurídico destinado à tutela da liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado em situações nas quais o direito de ir, vir ou permanecer não tenha sofrido lesão ou esteja ameaçado de limitação em face de constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta784.273/SP, Turma, julgado em DJe de . 6/12/2022, 14/12/2022).
Ainda nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO APÓS INDULTO. ÓBITO DE PACIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus que alegava flagrante ilegalidade por não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção ativa.
2. Fatos relevantes. Após condenação e trânsito em julgado, foi certificada a extinção da punibilidade dos pacientes por indulto; consta informação de óbito de um dos pacientes anterior à impetração. O habeas corpus foi impetrado com os mesmos fundamentos de Agravo em Recurso Especial autuado sob n. 3174342/SC.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. HÁ Agravo em Recurso Especial pendente com idêntico objeto, interposto contra decisão da origem que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição quanto ao crime de corrupção ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mormente quando há impetração concomitante com recurso cabível contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se há coação atual ou iminente à liberdade de locomoção apta a justificar o manejo do habeas corpus, considerando a extinção da punibilidade por indulto e o óbito de paciente.
6. A questão em discussão consiste em saber se se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento da impetração.
8. A impetração concomitante de habeas corpus com recurso próprio contra o mesmo acórdão é inadmissível e subverte o sistema recursal, o que impede o conhecimento do writ.
9. A extinção da punibilidade por indulto suprime qualquer coação atual ou iminente à liberdade de locomoção, tornando inviável o habeas corpus, nos termos da Súmula 695/STF.
10. O óbito extingue a punibilidade (CP, art. 107, I), inexistindo, em relação ao paciente falecido, objeto passível de tutela pela via do habeas corpus.
11. Inexistem vícios evidentes ou teratologia no acórdão impugnado que autorizem a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 107, I; Súmula 695/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 695.
(AgRg no HC n. 1.070.482/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) [grifei]
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS