SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LARA CAMPOS AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogado
LARA CAMPOS AZEVEDO (OAB 44236/GO)
HC 1039984/GO (2025/0379997-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LARA CAMPOS AZEVEDOADVOGADO:LARA CAMPOS AZEVEDO - GO044236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:B R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Lara Campos Azevedo, em benefício de B. R. dos S., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu liminar em habeas corpus (fls. 10-14).
No presente writ (fls. 2-9), a parte impetrante sustenta que “o paciente – ao ser intimado (05/08/2025) apresentou justificativa, já alegando a maioridade de uma das exequentes, assim como já cuidar pessoalmente e sozinho de outras 3 crianças e receber apenas um salário mínimo, bem ainda que o menor N. não estava mais morando com a genitora” (fl. 2).
Alega que, “muito embora estivesse irresignado com a ordem judicial e passando dificuldades financeiras, o paciente realizou o pagamento parcial do débito (R$ 2.000,00), mediante PIX diretamente à conta da genitora, conforme comprovado através dos advogados que representam a parte exequente” (fl. 3).
Aponta ainda “a ilegalidade da manutenção do decreto prisional do paciente, bem como a ineficácia da medida coativa, especialmente diante da ausência do caráter de urgência em relação às prestações alimentares, que demonstre o risco alimentar, elemento indissociável para fins de decretação da prisão civil” (fl. 8).
Nesses termos, requer: “a) Medida Liminar, determinando: a.1) a expedição do contramandado de prisão em face do Paciente, com a máxima urgência, e a suspensão da Execução de Alimentos até o julgamento da Ação de Exoneração de Alimentos ou adequação da execução para deixar de constar a filha maior de idade. a.2) de forma subsidiária, que se fixe prazo de 30 (trinta) dias para prisão civil do paciente, eis que é um prazo suficiente e adequado ao caso, até porque ele já pagou consideravelmente o débito alimentar (R$ 2.000,00). b) a presente Writ de Habeas Corpus, para confirmar a liminar, determinando a suspensão da Execução de alimentos ou a adequação dela para decotar o valor referente a filha maior de idade” (fl. 9).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...].
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
O Relator do Tribunal a quo assim deliberou (fl. 13):
No caso em apreço, compulsando os autos principais [...], verifica-se que o filho do paciente, representado por sua genitora, ingressou com ação de execução de alimentos em 12/05/2025. O executado foi intimado (em 05/08/2025) para realizar o pagamento no prazo, em 03 dias, das parcelas alimentares, o qual alegou insuficiência financeira para efetuar o pagamento.
Em 25/09/2025 (mov. 39), a autoridade impetrada rejeitou a justificativa e decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 dias, ainda não cumprido o mandado de prisão.
Assim, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, em confronto com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de configuração da ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, de plano, a coação ilegal propalada, capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência, porquanto, ao que tudo indica não houve pagamento integral do débito alimentar.
Ademais, as alegações que dão suporte ao pedido liminar confundem-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo.
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. (grifos do original).
Consoante estabelece a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Cabe também destacar que "há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
Além disso, as justificativas apresentadas, acerca da incapacidade econômica e da existência de outros filhos, bem como sobre supostos pagamentos parciais, amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus.
Acrescente-se que, nos termos da Súmula n. 358/STJ, a maioridade do alimentando não é causa de imediata exoneração da obrigação. Por conseguinte, não se faz possível reconhecer, de pronto, a exorbitância do decreto prisional.
A esse respeito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. [...].
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
3.1. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus.
3.2 Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria.
4. A inexistência de prova pré-constituída impossibilita esta Corte Superior afastar a afirmativa da autoridade coatora de que inexistiu comprovação de depósito de valores na conta bancária da genitora do credor.
5. [...].
8. Habeas corpus denegado.
(HC n. 498.437/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. [...].
3. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ).
5. Ordem denegada.
(HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LARA CAMPOS AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogado
LARA CAMPOS AZEVEDO (OAB 44236/GO)
HC 1039984/GO (2025/0379997-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LARA CAMPOS AZEVEDOADVOGADO:LARA CAMPOS AZEVEDO - GO044236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:B R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.