HDE 12935/EX (2025/0380000-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A S F DO NREQUERENTE:P A S F DO NADVOGADO:MARIA CLARA VASCONCELOS SANTIAGO - DF066216REQUERIDO:A D KREQUERIDO:L J R
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. A. S. F. do N. e por P. A. S. F. do N., cujo objeto é a sentença, oriunda dos Estados Unidos da América, de adoção dos menores J. R. S. do N. e L. H. S. do N.
Diante da alteração de nome, promoveu-se a citação de terceiros interessados (editais de fl. 86), com o decurso do prazo sem manifestação (fl. 136).
Esclareço que o procedimento de citação dos pais biológicos foi dispensado em razão da perda do poder familiar (fls. 22-27).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 166-173 ).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN