Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MARCIO SOUZA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)
HC 1127570/SP (2026/0380025-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIO SOUZA DA SILVAADVOGADO:MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ROBERTO ELEUTERIO DA SILVACORRÉU:JOSE CARLOS CHRISTOFANICORRÉU:GILVANA FELIX DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBERTO ELEUTERIO DA SILVA, condenado por corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), com pena redimensionada em apelação para 12 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 5006519-64.2020.4.03.6181). O paciente, de 71 anos, encontra-se em prisão domiciliar.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Vice‑Presidência), que, em 20/8/2026, lavrou certidão de trânsito em julgado e, em 21/8/2026, determinou a baixa dos autos, com providências de praxe, inclusive comunicação ao juízo da execução.
Alega trânsito em julgado prematuro e baixa indevida dos autos, pois o prazo de 15 dias úteis para embargos de divergência (art. 1.070 do Código de Processo Civil c/c art. 266 do RISTJ) iniciou-se em 18/8/2026 e somente se esgota em 8/9/2026; sustenta que os embargos foram protocolados em 25/8/2026, permanecendo pendentes de remessa e distribuição.
Sustenta violação do art. 3º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando ser a interceptação telefônica mero meio de obtenção de prova, imprestável como prova isolada para condenação, devendo haver corroboração por outros elementos judicializados em contraditório.
Defende atipicidade da corrupção ativa por ausência de “oferecer” ou “prometer” vantagem a funcionário público determinado ou determinável; e que os diálogos ocorreram apenas entre particulares; e que, nos episódios de 20/8/2015 e 28/8/2015, o ato de ofício já estava consumado, faltando nexo causal entre suposta vantagem e a conduta funcional.
Aponta bis in idem entre a agravante do , b, do Código Penal e a causa de aumento do parágrafo único do do Código Penal, por dupla valoração do mesmo desvalor de resultado.
