Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO (OAB 253403/SP)
HC 1127442/SE (2026/0380056-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHOADVOGADO:NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SP253403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ANTONIO VICENTE PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
A. V. P. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no HC n. 202600351216.
A defesa sustenta, em síntese, que não há periculum libertatis concreto e atual, pois a fundamentação do decreto prisional se limita à gravidade do fato e a conjecturas sobre o ambiente virtual.
Afirma inexistir risco à aplicação da lei penal pelo fato de o paciente residir em outro Estado, já que foi encontrado em endereço certo e não houve resistência ao cumprimento do mandado.
Aduz, ainda, que o Tribunal acresceu fundamentos não individualizados ao paciente e invocou precedente sem similitude fática. Alega ser suficiente a substituição por medidas cautelares diversas, diante da apreensão do celular, da distância entre paciente e vítima e da inexistência de contatos posteriores.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares.
Decido.
I. Prisão Preventiva
O caso comporta solução antecipada, pois verifico, de plano, que as conclusões das instâncias de origem estão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior.
Infere-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP).
O juízo de origem decretou a segregação cautelar, com base nos seguintes fundamentos (fls. 143-145):
Constou que foi instaurado procedimento investigativo para apurar a prática do delito de Satisfação da Lascívia com a presença de criança/adolescente que vitimou L. E. S. S.. Ressoa dos autos que no dia 22/04/2026, o representado, utilizando o perfil @luisfernando50771 no Instagram, passou a assediar a vítima de apenas 9 anos de idade. Durante chamadas de vídeo via Direct Messenger, o agressor exibiu sua genitália para a criança e enviou mensagens de teor obsceno e perverso, como "Manda uma fotinha então de calcinha ou sem" e "Vai sai leitinho". A investigação tecnológica logrou êxito em identificar o representado através do afastamento de sigilo de dados junto à Meta Platforms, Google e operadoras de telefonia (TIM e Claro), vinculando o perfil criminoso ao e-mail tonyvicente01@gmail. com e aos terminais telefônicos de titularidade de A. V. P., residente em Pitangueiras/SP.
