Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JESSICA LUIZA PALAVICINI (IMPETRANTE)
- Advogados
- CIDENEI QUERQUEN (OAB 56582/PR), JÉSSICA LUIZA PALAVICINI (OAB 109038/PR)
HC 1127446/PR (2026/0380096-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JESSICA LUIZA PALAVICINIADVOGADOS:CIDENEI QUERQUEN - PR056582JÉSSICA LUIZA PALAVICINI - PR109038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CASSIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CASSIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0102182-38.2026.8.16.0000), não comporta conhecimento.
Isso porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com o decreto de prisão preventiva, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por isso, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3 /2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
