HC 1127426/RS (2026/0380147-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JACSON DE VARGAS CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACSON DE VARGAS CAETANO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 166 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar defensiva, negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, readequando a fração da minorante para 1/2 e determinando, antes da execução, a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para análise de ANPP (art. 28-A do CPP).
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, pleiteando a fixação no patamar máximo.
Alega primariedade e bons antecedentes do paciente, inexistência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, e que a quantidade apreendida não é exorbitante, o que justificaria a redução de 2/3.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a pena.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento do writ, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS