HDE 6110/EX (2021/0380158-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S MADVOGADO:WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - DF061997OUTRO NOME:D M BREQUERIDO:R M BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Primeira Instância Emmendingen, Alemanha, que decretou o divórcio de D. M. B. e R. M. B.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fls. 145-148).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 160 e 163-170).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 199-202), acompanhada de apostila (fl. 203), tradução oficial (fls. 183-185 e 198) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 184).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN