Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- B P (REQUERENTE), S DE O B (REQUERENTE), B P (REQUERIDO), S DE O B (REQUERIDO), S DE O B P (OUTRO NOME)
- Advogado
- AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
PET na HDE 10933/EX (2024/0380167-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O BOUTRO NOME:S DE O B PREQUERENTE:B PADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:S DE O BREQUERIDO:B PADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DESPACHO
Os requerentes S. de O. B. (ou S. de O. B. P.) e B. P. tiveram pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio deferido às fls. 76-77 por esta Corte Superior, com a devida extração da carta de sentença (fl. 82).
Por intermédio da petição de fls. 86-88, a parte requerente junta nota devolutiva do Cartório quanto à impossibilidade de averbar a decisão estrangeira de divórcio homologada, ao argumento de que "no conjunto de documentos apresentados, não foi possível verificar o trânsito em julgado da sentença estrangeira, sendo necessário à sua apresentação." (fl. 90).
Ao final, pleiteiam seja determinado "o imediato cumprimento da carta de sentença pelo cartório de Ouro Preto do Oeste/RO, adotando-se as medidas necessárias para garantir a efetividade da decisão judicial" e, "caso persista o não cumprimento, requer-se que sejam adotadas as providências legais cabíveis para a responsabilização do cartório ou da parte responsável pela omissão." (fl. 88).
É o relatório.
Por primeiro, cumpre esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça foi exaurida com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, "i", da Constituição Federal, e cabe à própria requerente, de posse da carta de sentença, adotar as medidas necessárias para a averbação do divórcio no cartório de registro e dos pactos entabulados.
Desse modo, cabe ao cartório a devida averbação do divórcio com base na carta de sentença e nos documentos que a instruem, fazendo constar, além da data da homologação da decisão no Superior Tribunal de Justiça, a data em que a sentença de divórcio foi proferida no exterior e o seu trânsito em julgado, que, in casu, é presumido em razão da consensualidade do procedimento e do lapso temporal transcorrido desde sua prolação em 2019 (fls. 27-29), conforme assentado pela Corte Especial do STJ (HDE 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/9/2019).
