SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1127450/SP (2026/0380181-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME CAMARGO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GUILHERME CAMARGO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução Penal n. 0010508-19.2026.8.26.0996, que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e o indeferimento da progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo.
Narra a impetração que foi atribuída ao paciente falta disciplinar ocorrida em 25/9/2025. Segundo o Comunicado de Evento n. 082/2025, o preso e outros três reeducandos teriam se intitulado integrantes de facção criminosa, proferido palavras de apologia ao crime organizado e se insurgido contra a ordem de permanecerem trancados no pavilhão.
O Juízo da execução reconheceu a conduta no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da LEP e determinou as penalidades legais. Na mesma data, em decisão autônoma, indeferiu a progressão ao regime semiaberto.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem, enquadrou a falta no art. 50, I, da LEP, como tentativa de subversão da ordem em estabelecimento prisional.
A defesa pede a desclassificação da conduta, pois, em procedimento disciplinar relativo a outro sentenciado, Enzo de Oliveira Eugênio, o próprio DEECRIM da 5ª RAJ teria reconhecido como média conduta de semelhante natureza.
Argumenta, ainda, que é de rigor a absolvição, pois não houve individualização da conduta do paciente, uma vez que o comunicado de evento teria atribuído genericamente aos quatro reeducandos a manifestação em favor de facção criminosa, sem indicar, especificamente, quais palavras ou atos teriam sido praticados por Guilherme. Sustenta que a mera presença no local não autoriza a responsabilização disciplinar e que a manutenção da sanção importaria responsabilidade objetiva e coletiva.
Aponta divergência entre o enquadramento jurídico realizado pelo Juízo da execução e aquele adotado pelo Tribunal de origem.
Quanto à progressão de regime, aduz que a desclassificação ou o afastamento da falta elimina o fundamento utilizado para negar o requisito subjetivo e autoriza a declaração do benefício.
Requer a concessão da ordem.
Decido.
Decido.
No caso, o Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 31-33):
No mérito, conforme oitivas realizadas nos autos do procedimento administrativo, restou clara a prática da falta pelo reeducando, comprovando-se materialidade e autoria, visto que os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado ao contrariar a recomendação do agente de segurança com acinte, agiu com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário. Imprescindível, também, ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante. De outro lado, a versão exculpatória sustentada pelo reeducando não convence. É pueril e restou isolada frente aos demais elementos probatórios coligidos. No caso dos autos, não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média. Isso porque, com sua postura, o reeducando praticou a conduta descrita no artigo 50, inciso VI, da Lei das Execuções Penais: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...) II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;”.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte
Conforme apurado no procedimento administrativo, o agravante e outros três reeducandos se intitularam membros de facção criminosa e contrários aos procedimentos de segurança, onde proferiram palavras de apologia ao crime organizado, fazendo referência ao “PCC”, com a clara intenção de intimidar a legítima ordem de permanecerem trancados.
Os agentes penitenciários foram categóricos ao reconhecer e indicar o agravante, bem como em afirmar que esse fato causou um grande transtorno na ordem e segurança da unidade prisional, bem como caracterizou como total ato de desrespeito e desobediência ao corpo funcional. Relataram que os sentenciados se recusaram a sair do pavilhão onde houve a necessidade do apoio do Grupamento GIR 7 de Lucélia.
A palavra dos agentes penitenciários constitui meio de prova idôneo, especialmente quando coerente, convergente e corroborada por outros elementos objetivos dos autos, como ocorreu no caso concreto. Não há qualquer indício de animosidade pessoal, interesse ilegítimo ou fabricação de prova capaz de comprometer a credibilidade dos relatos funcionais.
A conduta não se limitou a comportamento inconveniente ou mera irregularidade funcional. Trata-se de comportamento que compromete diretamente a ordem e a segurança do cumprimento da pena, enquadrando-se adequadamente na hipótese do artigo 50, inciso I, da Lei de Execução Penal.
A falta grave foi reconhecida a partir de conclusão exarada em procedimento administrativo disciplinar, com lastro na narrativa de agentes de segurança penitenciária e no registro de necessidade de apoio operacional de grupamento especializado.
Segundo o acórdão recorrido, os agentes penitenciários foram categóricos ao reconhecer e relacionar o paciente e outros três reeducandos à prática de falta grave.
A conduta atribuída ao postulante foi individualizada, qual seja, a de, em co-autoria, se intitular integrante de facção criminosa, fazer apologia ao crime organizado e participar da resistência à ordem de permanência no pavilhão.
Não é possível, em habeas corpus, desclassificar a conduta para falta média, ou absolver o apenado. Para chegar a conclusão diversa da alcançada pelo juízo da execução penal, seria necessária a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é inviável na ação mandamental e de cognição estreita do writ.
Aplica-se ao caso a compreensão de que: "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento [...] demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).
A propósito:
[...]
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a posse de componente essencial ao funcionamento de aparelho celular é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando.
Precedentes.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários.
3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025)
Não prospera, igualmente, a alegação relacionada à divergência entre a capitulação adotada pelo Juízo da execução e aquela consignada pelo Tribunal estadual. O Juízo de primeiro grau enquadrou os fatos no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da LEP, enquanto o Tribunal considerou que a mesma conduta se ajustava ao art. 50, I, da Lei de Execução Penal.
Não houve, entretanto, alteração do comportamento imputado ao paciente nem agravamento das consequências executórias impostas. O Tribunal limitou-se a atribuir definição jurídica diversa aos mesmos fatos reconhecidos na origem sem alterar a natureza grave da infração ou as penalidades aplicadas.
Assim, a diversa qualificação jurídica dos fatos, sem inovação na imputação fática e sem agravamento da situação do recorrente, não caracteriza reforma para pior.
Mantido o reconhecimento da falta grave, subsistem os respectivos efeitos executórios, inclusive a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão.
Quanto à progressão de regime, tampouco identifico ilegalidade.
O Juízo da execução indeferiu o benefício diante da ausência de mérito subjetivo, pois o paciente havia praticado falta disciplinar grave em 25/9/2025 e se encontrava com comportamento carcerário desfavorável e em período de reabilitação. No caso, não estavam preenchidos os requisitos do art. 112 da LEP.
Por fim, a alegação de violação à isonomia, fundada na decisão proferida no procedimento disciplinar relativo a episódio diverso atribuído a Enzo de Oliveira Eugênio, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Assim, a análise originária da questão por esta Corte Superior importaria indevida supressão de instância e violação da competência enumerada no art. 105 da CF.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1127450/SP (2026/0380181-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME CAMARGO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1127450/SP (2026/0380181-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME CAMARGO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.