Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1127451/BA (2026/0380287-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCAS DOS SANTOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação n. 0500463-95.2019.8.05.0229.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida.
Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta nulidade absoluta das provas em razão de violação de domicílio, por ingresso policial sem mandado e sem consentimento, sustentando a inexistência de fundadas razões prévias ao ingresso e a inadequação de lastrear a medida em denúncia anônima e em conhecimento policial genérico.
Argumenta que, caso não reconhecida a ilicitude das provas, deve ser aplicado o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), por preencher os requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do acusado ou. subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Não se mostra possível o deferimento da medida liminar, uma vez que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito arguido.
Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal.
