SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELAINE RODRIGUES VISINHANI (IMPETRANTE)
Advogado
ELAINE RODRIGUES VISINHANI (OAB 139286/SP)
HC 1127488/SP (2026/0380309-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELAINE RODRIGUES VISINHANIADVOGADO:ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FANDERSON MENDES DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FANDERSON MENDES DE QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005311-11.2026.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, a fim de cassar o benefício e determinar a retomada do cumprimento das penas, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26/27):
“DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DE REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ A DENÚNCIA, QUEIXA OU JULGAMENTO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 1.008.710/SP. REQUISITOS AO INDULTO PLEITEADO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto pelo MP/SP contra decisão que concedeu indulto a(o) apenado(a) com fundamento em sua hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do inciso XV do art 9º do decreto presidencial. O Parquet sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, dada (i) a inexistência de qualquer iniciativa do(a) condenado(a) voltada à recomposição do prejuízo ou restauração da ordem perturbada (arrependimento posterior ou circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea “b” do Código Penal).
HÁ 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a), por si só, autoriza a concessão do indulto pleiteado, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício exige, como decidiu o STJ, a demonstração de ato voluntário do(a) agente criminoso(a), após a consumação do delito patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, em reparar o dano ou restituir a coisa com o intuito de restaurar a ordem perturbada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indulto constitui causa extintiva da punibilidade e configura direito subjetivo do(a) condenado(a) quando preenchidos os requisitos previstos no decreto presidencial. A análise do indulto decorre de juízo de subsunção normativa, limitado à verificação do atendimento dos pressupostos estabelecidos pelo ato concessivo da benesse. O inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial pressupõe ato voluntário do(a) agente criminoso(a), após a consumação do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, destinado a reparar o dano ou restituir a coisa ou, ao menos, demonstração de tal intuito frustrada por incapacidade econômico-financeira, não sendo suficiente a recuperação do bem por atuação estatal ou em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do agente. A presunção de hipossuficiência econômico-financeira prevista no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.790/2025 afasta a exigência patrimonial da reparação do dano, mas não dispensa a demonstração da mencionada voluntariedade em reparar o dano até o recebimento da denúncia / queixa (cf. art. 16, do CP) ou até o julgamento (art. 65, III, “b”, do CP). A concessão do indulto exclusivamente com fundamento na hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a) compromete a coerência interna do decreto presidencial, especialmente quando consideradas as outras hipótese de indulto e o fato que a comutação da pena, benefício menos abrangente, exige cumprimento mínimo de pena. A ausência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano ou restituição da coisa (bem jurídico protegido), tal como exigido no decreto presidencial, obsta a concessão do indulto nos termos do inciso XV do artigo 9º do decreto, sob pena de indevida ampliação judicial das hipóteses previstas pelo Presidente da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para cassar o indulto concedido nos termos do inciso XV do artigo 9º do Decreto n. 12.790/25. Teses de julgamento: (i) a hipótese de indulto prevista no inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial pressupõe ato voluntário do(a) agente criminoso(a), após a consumação do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, destinado a reparar o dano / restituir a coisa ou, ao menos, demonstração de tal intuito (frustrado por incapacidade econômica), não bastando a recuperação do bem por atuação estatal; (ii) a hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a), se devidamente constatada, afasta a exigência da reparação do dano (prejuízo), mas não dispensa a demonstração de voluntariedade em assim fazê-lo; (iii) ausente tal ato voluntário (a configurar arrependimento posterior ou circunstância atenuante), a concessão do indulto ou comutação de pena em relação às penas de crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça exige o cumprimento dos demais requisitos do decreto, inclusive os de natureza temporal, quando aplicáveis; e (iv) não preenchimento, no caso concreto, do requisito exigido à concessão do indulto nos termos do inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da exigência de arrependimento, voluntariedade ou tentativa de reparação do dano como condição ao indulto nas hipóteses de incapacidade econômica presumida previstas no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, por configurar acréscimo judicial de requisito não estabelecido pelo ato presidencial.
Alega que o paciente se enquadra nas hipóteses de presunção legal de incapacidade econômica, por ter sido assistido pela Defensoria Pública no processo de conhecimento e por ter o valor do dia-multa fixado no patamar mínimo, o que afasta a necessidade de reparação do dano na espécie.
Assevera a incompatibilidade lógica e normativa da tese adotada no acórdão recorrido ao reintroduzir, sob a rubrica de “voluntariedade” ou “arrependimento”, obrigação de reparar que o próprio Decreto excepcionou quando presente a hipossuficiência presumida.
Argui que a competência para estabelecer condições ao indulto é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Judiciário apenas verificar a subsunção aos requisitos objetivos previstos, sem ampliá-los ou restringi-los.
Defende que o indulto configura causa extintiva da punibilidade de natureza objetiva e direito subjetivo quando preenchidos os requisitos do ato presidencial, razão pela qual a cassação da benesse por fundamento não previsto no Decreto viola a legalidade e a separação de poderes.
Argumenta a inaplicabilidade de fundamentos relacionados à manutenção de exigência relativa à multa, destacando que a pena de multa imposta ao paciente foi integralmente quitada, inexistindo pendência pecuniária que pudesse obstar o reconhecimento do indulto.
Aduz que a interpretação que condiciona o indulto à demonstração de voluntariedade em reparar o dano, mesmo nas hipóteses de hipossuficiência presumida, contraria o art. 8º do Decreto n. 12.790/2025, que veda a exigência de requisitos não previstos no ato presidencial.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0005311-11.2026.8.26.0050 e, no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença do Juízo da execução que concedeu o indulto ao paciente; subsidiariamente, pugna pela suspensão da execução da pena restritiva de direitos até o julgamento definitivo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
A questão controvertida está na aplicação do indulto com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Transcrevo (grifo nosso):
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto"
Consoante o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, o indulto será concedido aos condenados à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham reparado o dano, na forma dos institutos do arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP), ficando excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do próprio Decreto.
Por sua vez, o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, preconiza quais são os agentes que possuem incapacidade econômica presumida (grifos nossos):
"Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
[...]
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão."
Nesse cenário, surgiram duas interpretações a respeito da incidência do indulto, notadamente no que se refere ao requisito da reparação do dano.
A primeira, no sentido de que não seria adequado presumir a incapacidade econômica a despeito do previsto expressamente no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25. A segunda, no sentido de que a exceção prevista na parte final do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/25 somente seria aplicável se houvesse ato assemelhado ao arrependimento posterior ou à tentativa de reparar o dano.
Para evidenciar, cito precedentes recentes (grifos nossos):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO DE PENAS. REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio.
2. O juízo da execução penal havia deferido pedido de indulto de penas em favor do agravante, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença extintiva, determinando o regular seguimento ao feito executório perante o juízo competente.
3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou que faz jus ao indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sustentando que incidem as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do decreto para afastar a obrigação de reparação do dano, em razão da representação processual pela Defensoria Pública e da pena de multa fixada no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a ausência de comprovação da reparação do dano e a alegação de hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige como condição para concessão do indulto a reparação do dano, seja por meio do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal.
6. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial, possui natureza relativa e deve ser analisada de forma detida e individualizada, considerando a situação financeira do executado tanto na fase cognitiva quanto na executória.
7. A assistência jurídica pela Defensoria Pública, por si só, não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de adimplemento da pena de multa.
8. No caso em análise, não há comprovação da reparação do dano nem elementos concretos que justifiquem a dispensa legal dessa exigência, sendo imperioso o afastamento da sentença extintiva e o prosseguimento do feito executório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
(AgRg no HC n. 1.056.631/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do indulto requerido, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ante a comprovação da impossibilidade do paciente reparar o dano decorrente de crime patrimonial a que foi condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, dispensando a comprovação exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte firmou entendimento de que somente o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade.
(AgRg no HC n. 1.048.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Cumpre recordar que o indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), expressão do poder de clemência e de natureza eminentemente discricionária quanto às hipóteses, requisitos e condições de sua concessão. Ao intérprete judicial, reserva-se o papel de aferir o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no decreto, não o de ampliá-los, tampouco o de restringi-los contra beneficium, sob pena de indevida ingerência em ato político e de subtrair-lhe a eficácia pretendida.
Onde o Decreto presume, descabe ao intérprete exigir prova adicional, sob pena de criar condicionante não prevista pelo Chefe do Poder Executivo no exercício da competência que lhe confere o art. 84, XII, da Constituição Federal. A separação dos poderes, aliás, milita em favor - e não contra - do apenado: invocada pela origem para negar o benefício, deve antes resguardar a integralidade da benesse tal como desenhada no Decreto, vedada a restrição pretoriana de seus requisitos.
Com essa premissa, o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, que excetua a necessidade de reparação do dano sempre que verificadas as hipóteses de incapacidade econômica, na forma do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, deve ser interpretado sem outras exigências, tais como o arrependimento posterior ou a prévia tentativa de reparação do dano.
A exigência de demonstração de "arrependimento" ou de "voluntariedade" da reparação, presente em parte da jurisprudência, não pode ser oposta a quem o próprio Decreto dispensa da reparação. A exceção do art. 9º, XV - "excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º" - esvaziaria-se por completo se, a pretexto de aferir voluntariedade, se reintroduzisse a obrigação que a norma expressamente afastou. Configurada a hipossuficiência presumida, a reparação simplesmente deixa de ser requisito.
De igual modo, com base na mesma premissa, a interpretação do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, deve ser realizada sem outras exigências, ou seja, admitindo-se a presunção de incapacidade econômica pelo enquadramento do autor do delito nos incisos do referido dispositivo.
A leitura sistemática desses dispositivos conduz à conclusão diversa da adotada pela origem. O próprio texto normativo exige a representação pela Defensoria Pública na condição de hipótese legal de presunção de incapacidade econômica, e essa presunção, por expressa dicção do art. 9º, XV, dispensa a reparação do dano. Não se trata de presunção a ser construída caso a caso a partir do nada, mas de presunção que o Decreto já estabelece em abstrato, transferindo a quem a impugna o ônus de demonstrar a aptidão econômica do apenado.
No mesmo sentido, invocam-se precedentes que se posicionam pela prescindibilidade de comprovação do arrependimento ou da tentativa de reparar o dano para incidência da ressalva do art. 9º, XV; bem como pela presunção da incapacidade econômica aos enquadrados nos incisos do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e dispositivos equivalentes do Decreto 12.338/2024.
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação
do dano.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no
art. 12, § 2º, do referido decreto.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16 ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto.
5. A presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal.
6. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n. 12.338/2024.
7. No caso concreto, o apenado foi representado pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem
concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham reparado o dano, desde que se enquadrem nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto.
2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
(HC n. 1.045.795/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA. PACIENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO N. 931 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado, especialmente quando representado pela Defensoria Pública, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.
2. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024).
3. Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.
4. No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.046.398/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Em tempo, mostra-se inadequada a transposição do entendimento firmado no Tema n. 931 para o exame do indulto.
O Tema 931 formou-se em cenário de vácuo normativo: nem o Código Penal, nem a Lei de Execução Penal enumeram, em texto expresso, hipóteses taxativas de presunção de hipossuficiência para os fins ali debatidos. Coube à jurisprudência, mediante construção principiológica, fixar os contornos do ônus e dos meios de prova da impossibilidade econômica.
Diversamente, em matéria de indulto, é o próprio ato normativo concessivo que disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que a incapacidade econômica "será presumida" (art. 12, § 2º, I a VI, do Decreto n. 12.790/2025). Não há, portanto, espaço normativo a ser preenchido por construção jurisprudencial, nem, por corolário, pertinência em transpor – por analogia – solução construída justamente para suprir ausência de previsão.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o afastamento do indulto nos seguintes termos (fls. 28/34 - grifos nossos):
"O objeto recursal cinge-se à aferição do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
Cumpre assentar, de início, que o indulto constitui causa extintiva da punibilidade de natureza eminentemente objetiva, inserindo-se no âmbito das hipóteses de incidência vinculada, cuja aplicação não depende de juízo de conveniência ou oportunidade pelo(a) magistrado(a), mas tão somente da verificação do atendimento dos pressupostos estabelecidos no respectivo decreto concessivo.
[...]
Conforme tal compreensão é que se deve examinar e interpretar o inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025.
Isso posto, diferentemente das hipóteses que exigem requisito temporal de cumprimento mínimo da pena, tem-se que o inciso XV do artigo 9º do aludido decreto prevê a possibilidade de ser concedido o indulto àquele(a) que, após ter cometido crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, tenha reparado o dano causado ou restituído o bem jurídico protegido (coisa) até a denúncia / queixa (cf. artigo 16, do CP) ou, ainda, até o julgamento (art. 65, inciso IIII, alínea 'b', do CP), dispensada tal reparação caso o(a) agente criminoso(a) não tenha condições econômico-financeiras de fazê-lo, apesar de sua intenção de assim proceder.
Em outros termos, a concessão do indulto nos termos do inciso XV do art. 9º exige (i) a consumação do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa e (ii) a reparação do dano causado ou restituição do bem jurídico protegido (ex.: coisa furtada) por ato voluntário do(a) agente criminoso(a) até a denúncia / queixa (art. 16, do Código Penal) ou julgamento (art. 65, IIII, alínea 'b', CP) - ou, ao menos, o intuito de se reparar o dano (prejuízo) causado; observadas as demais regras do decreto presidencial (artigo 1º e artigo 6º).
Note-se que a exigência de reparação do dano eventualmente causado poderá ser afastada, nos termos do artigo 12, §2º, do decreto presidencial, quando o(a) agente criminoso(a) não tiver condição econômico-financeira para tanto.
[...]
Destarte, a exigência de reparação do dano não se exaure na eventual recomposição material do dano ou prejuízo, mas pressupõe (tem por premissa) comportamento voluntário do(a) agente criminoso(a) que denote arrependimento pelo ilícito praticado. A recuperação do bem por atuação estatal (ou terceiros), destituída de qualquer iniciativa do(a) condenado(a), não satisfaz esse requisito.
Assim, reitera-se que as hipóteses previstas no § 2º do artigo 12 do decreto, a estabelecer uma presunção de hipossuficiência econômico-financeira, limitam-se a afastar a exigência da reparação do dano sob o aspecto patrimonial, não dispensando, dito de outra maneira, a presença do elemento subjetivo consistente no arrependimento e vontade de se restaurar a ordem perturbada pelo crime cometido.
Sob outro ângulo, a interpretação que admite a concessão do indulto, nos casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a) revela-se incompatível com a própria lógica interna do Decreto nº 12.790/2025 afinal acabaria por tornar "letra morta" diversas hipóteses de indulto previstas no seu artigo 9º, como, para ilustrar, aquelas dispostas nos incisos I, II, VII (cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal) e XIV (com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato) que exigem um tempo mínimo de cumprimento de pena.
A própria comutação de pena disposta no artigo 13 do referido ato normativo - providência menos ampla quanto aos efeitos do indulto, porquanto não extingue a punibilidade, apenas reduz a reprimenda - se mostraria, na prática, a superada, eis que referido dispositivo estabelece expressamente a exigência de cumprimento mínimo de pena (um quinto, para não reincidentes, ou um quarto, para reincidentes).
[...]
Desse modo, não se mostra sistematicamente coerente admitir que o indulto (benefício mais amplo que a comutação), que acarreta a extinção da punibilidade, possa ser concedido - nos termos do inciso XV do artigo 9º do aludido decreto presidencial - sem a presença de arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'b' do Código Penal, com base exclusivamente em presunção de hipossuficiência econômico-financeira do(a) condenado(a).
Tal interpretação implicaria, conclui-se, em subversão da lógica interna do decreto presidencial, conferindo ao inciso XV do seu artigo 9º alcance superior, ampliado, às demais hipóteses estruturadas de concessão de indulto e, também, comutação, em descompasso com os critérios objetivos delineados pelo Chefe do Poder Executivo.
Especificamente, em relação ao caso concreto, tem-se que o(a) agravado(a) foi condenado(a) nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, sem se verificar o arrependimento posterior ou a circunstância atenuante disposta no artigo 65, III, alínea 'b' do Código Penal – razão pela qual se mostra inadmissível a incidência do inciso XV do artigo 9º do Decreto n. 12.790/2025.
Em suma, entende-se que conceder o indulto sem arrependimento posterior ou a circunstância atenuante exigida, como verificado na decisão agravada, conduz, na prática, ao esvaziamento dos parâmetros normativos estabelecidos para a concessão do indulto ou comutação de pena nos crimes patrimoniais sem violência, reduzindo indevidamente os filtros objetivos do benefício, em afronta ao princípio da legalidade e à repartição constitucional de competências.
Portanto, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial, sob pena de indevida ampliação judicial das hipóteses de indulto, em afronta ao princípio da legalidade e à repartição constitucional de competências.
De igual maneira, não cabe extinguir a punibilidade da pena de multa, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 931 e decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 7032/DF, eis que se mostraria prematuro tal pedido - diante (i) do não cumprimento da pena privativa de liberdade e (ii) da possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas / restritivas para o seu adimplemento e/ou para se apurar se o(a) apenado(a) tem condições financeiras para fazê-lo. Nessa seara, ainda, não se pode olvidar da a redação do art. 1º, §1º, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar o indulto concedido nos termos do inciso XV do artigo 9º do Decreto n. 12.790/2025."
Colhe-se do trecho transcrito que o Tribunal de origem indeferiu o indulto ao fundamento de que "o(a) agravado(a) foi condenado(a) nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, sem se verificar o arrependimento posterior ou a circunstância atenuante disposta no artigo 65, III, alínea 'b' do Código Penal – razão pela qual se mostra inadmissível a incidência do inciso XV do artigo 9º do Decreto n. 12.790/2025" (fl. 33).
Esse entendimento, todavia, não deve prevalecer. Como já explanado, os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, ambos do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, não condicionam a incidência da ressalva à comprovação de arrependimento ou à reparação ou à tentativa de reparar o dano, e trazem a presunção de incapacidade econômica tanto em razão da atuação da Defensoria Pública, quanto em razão da fixação da multa no mínimo legal, requisitos preenchidos pelo Paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, de fls. 41/44, que concedeu ao paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELAINE RODRIGUES VISINHANI (IMPETRANTE)
Advogado
ELAINE RODRIGUES VISINHANI (OAB 139286/SP)
HC 1127488/SP (2026/0380309-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELAINE RODRIGUES VISINHANIADVOGADO:ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FANDERSON MENDES DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.