Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Mudança de Classe Processual
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1063/SP (2026/0380318-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ROSIMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS KUROWSKIADVOGADOS:ARTHUR DEGO ROLIM PEREIRA DOS SANTOS - SP157851RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA DOS SANTOS - SP149284REQUERIDO:VALDIRENE MENEZES DE OLIVEIRA MENDONCAADVOGADO:PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES - SP400544
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por ROSIMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS KUROWSKI.
Argumenta, em suma, que "O recurso excepcional versa sobre questão eminentemente jurídica, relacionada ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os haveres devidos à sócia retirante, especialmente à interpretação dos arts. 1.031, § 2º, e 397 do Código Civil" e que "O v. acórdão recorrido manteve a incidência dos juros moratórios desde a citação, rejeitando a tese da ora Requerente de que a mora somente se configuraria após a liquidação dos haveres e o transcurso do prazo legal previsto no art. 1.031, § 2º, do Código Civil."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência é na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória do montante controvertido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que "tendo a dissolução parcial ocorrido sob a vigência do Código Civil de 2002, deve ser observada a disciplina do art. 1.031, § 2º, segundo a qual, inexistindo disposição contratual diversa, os haveres devem ser pagos no prazo de 90 dias a partir da liquidação."
Colhe-se do acórdão recorrido que a corte de origem firmou o seguinte entendimento sobre o tema: "Relator que adota o entendimento de que a mora resta configurada a partir do término do prazo convencional ou legal (art. 1.031, § 2º, do Código Civil) para o pagamento dos haveres, a contar da dissolução parcial da sociedade com a retirada do sócio, por se tratar de mora ex re (art. 397 do Código Civil)." (e-STJ Fl.334)
Em hipóteses similares, a jurisprudência da Terceira Turma se firmou no sentido de que "A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02, passou a entender que, ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora." (AgInt no AREsp n. 2.227.578/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
No mesmo sentido, precedente mais recente:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. NONAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [...
], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS).
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.220.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
HÁ, assim, em primeira abordagem, plausibilidade na tese jurídica agitada pela parte recorrente.
De outro lado, possível a execução de montante considerável que pode vir a ser considerado inexigível, mostra-se presente o "periculum in mora".
Ante o exposto, defiro o pleito cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte e suspender o cumprimento de sentença provisório instaurado com base no acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 1063/SP (2026/0380318-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ROSIMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS KUROWSKIADVOGADOS:ARTHUR DEGO ROLIM PEREIRA DOS SANTOS - SP157851RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA DOS SANTOS - SP149284REQUERIDO:VALDIRENE MENEZES DE OLIVEIRA MENDONCAADVOGADO:PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES - SP400544Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.