Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1127456/BA (2026/0380326-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANDRE SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 8115803-03.2025.8.05.0001 (fls. 58-62).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 710 (setecentos e dez) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 49-53).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso (fls. 61-71, 108).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violência policial, com aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada; e (ii) absolver o paciente das condenações impostas (fls. 2-6, 17-19, 21).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade das provas e negativa à absolvição do paciente.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que o trânsito em julgado ocorreu em 02/09/2026, data na qual a condenação se tornou definitiva. Portanto, o writ não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
