Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. EDIMILSON VIEIRA FELIX (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDIMILSON VIEIRA FELIX (OAB 25713/DF)
HC 1127458/DF (2026/0380327-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDIMILSON VIEIRA FELIXADVOGADO:EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:BRUNA CALLAND CERQUEIRA RIZIERICORRÉU:HENRIQUE SAMPAIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA CALLAND CERQUEIRA RIZIERI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0740008-98.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo na formação da culpa, mesmo após o encerramento da instrução em 18/03/2026, sem perspectiva concreta de prolação da sentença, em razão de diligência requerida por corréu e do reiterado descumprimento, pelo órgão pericial, de prazos judiciais qualificados como improrrogáveis.
Ressalta que deve ser mitigado o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, pois o interesse exclusivo de corréu não pode servir para prolongar a prisão imposta à paciente.
Defende que, subsidiariamente, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, enquanto se aguarda o julgamento de mérito.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
