Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELZA ARIKO NARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELZA ARIKO NARA (OAB 482563/SP)
HC 1127492/SP (2026/0380328-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ELZA ARIKO NARAADVOGADO:ELZA ARIKO NARA - SP482563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO LOURENCO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROGERIO LOURENCO DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Ação Penal nº 0078116-11.2016.8.26.0050).
No presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, com fundamento na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, em razão de erro técnico na interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única e na contagem de prazo penal em dias úteis (e-STJ fls. 2/3).
b) Prejuízo configurado pela perda do prazo do agravo em recurso especial, que impediu o exame do mérito recursal nas instâncias superiores (e-STJ fl. 3).
c) Elevada probabilidade de provimento do recurso especial por fragilidade probatória da condenação, baseada exclusivamente na palavra da vítima, com contradições relevantes não enfrentadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 4/5).
d) Fumus boni iuris demonstrado pelos vícios da atuação da defesa anterior e pela ausência de exame da nulidade arguida no agravo interno (e-STJ fls. 5/6).
e) Periculum in mora presente diante da iminência do trânsito em julgado e da execução da pena (e-STJ fl. 6).
f) Invocação expressa da Súmula n. 523/STF, com a seguinte redação: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, requer:
a) Concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão de intempestividade do AREsp n. 3190843/SP e obstar o trânsito em julgado na Ação Penal n. 0078116-11.2016.8.26.0050 (e-STJ fls. 6/7).
