HC 1127472/BA (2026/0380329-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIROADVOGADO:EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO - BA061166IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:UVILHADONICO SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UVILHADONICO SILVA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 8004378-93.2023.8.05.0274. Segue a ementa do acórdão (fls. 295/298):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. TIO DA MENOR. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. DEVIDAMENTE VALORADAS. CUMULAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA E MAJORANTE ESPECÍFICA. TEMA 1215 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Uvilhadonico Silva Santos contra sentença que o condenou à pena de 17 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, e da agravante do art. 61, II, “f”, todos do Código Penal. O réu foi acusado de praticar, no ano de 2013, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua sobrinha, menor de idade.
2. Consta na denúncia que: “1 – Consta do referido procedimento investigatório que, entre os doze anos e treze anos de idade da vítima, no ano de 2013, em data não precisa, nesta cidade, o denunciado UVILHADÔNICO SILVA SANTOS, agindo mediante violência doméstica e familiar, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com sua sobrinha, a vítima de iniciais A.C.A.V.P. 2 – Segundo apurado, o denunciado é casado com a tia vítima, sendo tio por afinidade da mesma. Quando a vítima possuía entre doze e treze anos de idade, a mesma estava na casa da sua tia Elisângela dormindo no quarto da sua prima, quando acordou e percebeu que UVILHADÔNICO SILVA SANTOS estava pegando em sua vagina e manipulando os dedos por dentro da sua calcinha. Na ocasião, a vítima se assustou e gritou pela tia, mas, quando a tia chegou ao quarto, ficou com vergonha e fingiu estar dormindo e o denunciado fez o mesmo. 3 – Após esse fato, sempre que a vítima ia trocar de roupas, era surpreendida pelo denunciado, que entrava no quarto da prima e a via sem roupas. Ele disfarçava dizendo: “Por que vocês não fecham a porta?”, mas a chave nunca estava na porta. O denunciado retirava a chave quando elas iam tomar banho. Depois disso, a vítima parou de frequentar a casa da tia. Tempos depois, a mesma voltou a frequentar o local, mas sempre muito atenta às atitudes do denunciado. 4 – Os fatos só foram denunciados no ano de 2021 após a filha de Elisângela, que mora em Londres, pedir socorro à mãe, em virtude dos abusos sofridos por ela, também cometidos pelo padrasto UVILHADÔNICO SILVA SANTOS. Além deste procedimento, também foram instaurados o Inquérito Policial de nº 26/2021 para apurar o crime cometido contra a vítima E.S.L. e o Inquérito Policial de nº 203/2020 para apurar o delito cometido contra a vítima A.V.O., prima e irmã da vítima, respectivamente, também por abusos ocorridos quando todas eram crianças.”
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ação penal está extinta pela decadência do direito de representação; (ii) estabelecer se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação da agravante genérica e da causa de aumento sem configuração de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação penal é pública incondicionada nos crimes definidos no art. 217-A do Código Penal, não exigindo representação da vítima para o seu processamento, conforme o art. 225, parágrafo único, do CP. Assim, é inaplicável o instituto da decadência ao caso concreto.
5. Restou comprovado que os fatos ocorreram entre 2013 e 2014, quando a vítima era menor, após a vigência da Lei nº 12.015/2009, que introduziu o crime de estupro de vulnerável no ordenamento jurídico, afastando a alegação de atipicidade temporal.
6. O conjunto probatório é robusto e harmônico. A palavra da vítima apresenta coerência, linearidade e compatibilidade com os demais elementos colhidos, sendo corroborada por testemunhas que relataram episódios semelhantes envolvendo outras vítimas em contexto doméstico e familiar.
7. Os crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando cometidos contra crianças e adolescentes, são comumente praticados sem testemunhas presenciais, razão pela qual a jurisprudência do STJ reconhece especial relevância ao depoimento da vítima como elemento probatório.
8. A sentença enfrentou as teses defensivas e fundamentou adequadamente a valoração das provas, inexistindo omissões ou contradições, tendo sido sanadas eventuais dúvidas nos embargos de declaração.
9. A dosimetria da pena observou os critérios legais. A pena-base foi majorada com fundamento nas circunstâncias do crime e em suas consequências, que extrapolam o tipo penal, diante dos traumas psicológicos relatados e das ameaças proferidas pelo réu. 10. Não há bis in idem na aplicação conjunta da agravante genérica do art. 61, II, “f”, com a causa de aumento do art. 226, II, ambos do CP, por tratarem de fundamentos distintos, conforme orientação consolidada do STJ no Tema 1215 dos Recursos Repetitivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, com continuidade delitiva, majorante do art. 226, II, e agravante do art. 61, II, “f”, ambos do CO, à pena de 17 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, rejeitou preliminar de decadência, manteve a condenação e a dosimetria, e afastou bis in idem na cumulatividade da agravante do art. 61, II, “f”, com a majorante do art. 226, II, do CP, alinhando-se ao Tema 1215/STJ.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de indisponibilidade do sistema PJe do TJBA, que impediu o novo patrono de acessar autos sob segredo de justiça, justificando a via recursal eleita e afastando o chamado “erro grosseiro”.
Sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com violação direta à Súmula Vinculante 14 do STF, ante o bloqueio de acesso aos elementos de prova e atos documentados.
Aponta insuficiência probatória para sustentar a condenação, pois baseada em depoimentos indiretos e na palavra isolada da vítima, sem corroboração técnica contemporânea, após longo lapso temporal.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da certificação do trânsito em julgado e a suspensão de qualquer ordem prisional ou guia de execução expedida contra o paciente, até o julgamento definitivo. No mérito, pretende a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para: a) reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e violação à SV 14 do STF, com reabertura de prazo para interposição de agravo em recurso especial e acesso integral aos autos; ou, sucessivamente, b) absolver o paciente por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de suspensão imediata do trânsito em julgado e da execução, diante da alegada justa causa por indisponibilidade do sistema eletrônico, de cerceamento de defesa e de insuficiência do padrão probatório, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS