SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. PAULA FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
HEDYCASSIO CASSIANO (OAB 9540/RO), EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 130403/SP), PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 477105/SP), ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10372/RO), MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE (OAB 124671/SP)
HC 1127499/SP (2026/0380335-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULA FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA - SP130403ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS - RO010372MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE - SP124671HEDYCASSIO CASSIANO - RO009540PAULA FERREIRA DA SILVA - SP477105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALTER FABRI RODRIGUESPACIENTE:DIOMEDES CALDERON IPIAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOMEDES CALDERON IPIA e VALTER FABRI RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 7004165-18.2024.8.22.0009.
Extrai-se dos autos que o paciente VALTER FABRI RODRIGUES foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa; e o paciente DIOMEDES CALDERON IPIA à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 642 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 609-611):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA APÓS INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Valter Fabri Rodrigues e Diomedes Calderon Ipia contra sentença da 1ª Vara Criminal de Pimenta Bueno/RO, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com penas fixadas, respectivamente, em 5 anos e 10 meses e 6 anos e 5 meses de reclusão, ambas em regime semiaberto. A sentença absolveu os réus quanto ao crime de associação para o tráfico (aput, da ) por insuficiência de provas. Os apelantes alegam, preliminarmente, nulidade da sentença por suposta ilicitude de prova documental juntada após a instrução. No mérito, requerem a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do da .
1. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a juntada de prova documental após o encerramento da instrução processual implica nulidade por cerceamento de defesa; (ii) apurar se há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A juntada de prova documental após a instrução é admitida pelo art. 231 do CPP, desde que assegurado o contraditório, o que foi observado no caso concreto, com abertura de vista à defesa antes da apresentação das alegações finais. Ausente prejuízo processual, não há nulidade a ser reconhecida.
2. A autoria e materialidade do crime de tráfico interestadual de drogas estão comprovadas por meio de laudos periciais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de apreensão e pelos testemunhos coesos e firmes dos policiais rodoviários federais, corroborados pela confissão parcial de Valter Fabri Rodrigues e pela apreensão de 445,78 kg de maconha em caminhão conduzido por ele.
3. A negativa de autoria apresentada por Diomedes Calderon Ipia é isolada e contraditada por diversos elementos probatórios, incluindo imagens e relatos que indicam sua atuação como “batedor”, evidenciando conduta coordenada com Valter para o transporte da droga.
4. O elevado grau de organização da empreitada criminosa, a vultosa quantidade de droga apreendida e a divisão de tarefas entre os envolvidos demonstram dedicação à atividade delituosa, o que afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
5. O perdimento do veículo utilizado como instrumento do crime é medida automática da condenação penal, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 c/c art. 91, II, do CP, sendo legítima sua decretação quando comprovado o uso no transporte da substância entorpecente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A juntada de prova documental após o encerramento da instrução não acarreta nulidade quando garantido o contraditório e inexistente prejuízo à defesa.
2. A condenação por tráfico interestadual de drogas é válida quando amparada em provas técnicas e testemunhais robustas, ainda que um dos réus negue a autoria.
3. O tráfico privilegiado é inaplicável quando evidenciada dedicação à atividade criminosa, especialmente diante de grandes quantidades de droga e estrutura organizada para o transporte.”
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Confira-se a ementa do referido julgado (fls. 479/480):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Valter Fabri Rodrigues e Diomedes Calderon contra acórdão unânime da 1ª Câmara Criminal que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação de ambos pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Alegam omissões, obscuridades e contradições no acórdão quanto à (i) suposta nulidade das provas documentais (imagens e fotografias) juntadas após o encerramento da instrução, sem previsão no inquérito policial ou na denúncia, e sem possibilidade de perícia; e (ii) negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à alegada nulidade da juntada tardia de provas documentais; (ii) determinar se o acórdão embargado deixou de fundamentar, de forma suficiente, a negativa da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 3 3 d a Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade decorrente da juntada extemporânea de documentos pela acusação, destacando que a defesa foi cientificada e teve oportunidade de manifestação antes das alegações finais, inexistindo cerceamento ou prejuízo à ampla defesa, conforme prevê o art. 231 do CPP.
3. O julgado também enfrentou, de forma fundamentada, a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, apontando a quantidade expressiva de droga apreendida (445,78 kg de maconha), o transporte interestadual e o uso de veículo batedor como evidências de dedicação à atividade criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, conforme orientação consolidada do STJ .
4. A tentativa dos embargantes de reabrir discussão sobre questões decididas desfavoravelmente não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, sendo indevida a utilização do recurso com finalidade infringente sem a devida demonstração dos vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que analisa expressamente as alegações de nulidade da prova e da não aplicação do tráfico privilegiado não é omisso, contraditório ou obscuro.
2. A juntada de documentos após o encerramento da instrução não acarreta nulidade quando assegurada a manifestação da defesa e ausente prejuízo.
3. A negativa do tráfico privilegiado é legítima quando demonstrada, com base nos elementos do caso, a dedicação do réu à atividade criminosa."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da admissão e utilização do Ofício n. 343/2024/SEINT-RO/SPRF-RO juntado após o encerramento da instrução, sem demonstração de integridade, origem, autenticidade e cadeia de custódia do material, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não examinou, de modo autônomo e suficiente, a cadeia de custódia, a integridade e a autenticidade do documento e das imagens incorporadas tardiamente.
Assevera a impossibilidade de contraditório efetivo e de produção de contraprova técnica, destacando que a mera vista posterior não recompõe a oportunidade de perícia, reinquirição e participação defensiva no momento de formação do elemento probatório.
Argui a ilicitude e a imprestabilidade do documento e de seus elementos derivados, pela ausência de comprovação da origem, da preservação de arquivos e metadados, de lacre, de registro de hash e de metodologia verificável, impondo a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a nulidade dos atos subsequentes e a necessidade de renovação da instrução a partir da indevida juntada, com perícia técnica, contraprova e novas alegações finais, por prejuízo presumido e violação grave ao devido processo legal probatório.
Requer, em liminar, a suspensão do início do cumprimento da pena e dos efeitos da sentença e do acórdão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude ou a imprestabilidade do Ofício n. 343/2024/SEINT-RO/SPRF-RO, com seu desentranhamento e a anulação da sentença e do acórdão; subsidiariamente, requer a anulação do processo a partir da decisão que admitiu o documento, com reabertura da instrução, realização de perícia técnica e possibilidade de contraprova. Pretende, ainda, que, excluída a prova, seja reconhecida a absolvição dos pacientes se não remanescer suporte probatório lícito suficiente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. PAULA FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
HEDYCASSIO CASSIANO (OAB 9540/RO), EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 130403/SP), PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 477105/SP), ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10372/RO), MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE (OAB 124671/SP)
HC 1127499/SP (2026/0380335-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULA FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA - SP130403ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS - RO010372MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE - SP124671HEDYCASSIO CASSIANO - RO009540PAULA FERREIRA DA SILVA - SP477105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALTER FABRI RODRIGUESPACIENTE:DIOMEDES CALDERON IPIAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.