Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO (RECLAMANTE)
- Advogados
- GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), LUCA D ARCE GIANNOTTI (OAB 453303/SP), HELENA GASPAROVIC CHAGAS (OAB 495959/SP), AMANDA VISOTO DE MATOS (OAB 57447/DF), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 456542/SP), ANDRE LUIZ PIGNATARI FILHO (OAB 478296/SP)
Rcl 52007/SP (2026/0380338-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULOADVOGADOS:ERNESTO TZIRULNIK - SP069034AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP456542LUCA D ARCE GIANNOTTI - SP453303HELENA GASPAROVIC CHAGAS - SP495959ANDRE LUIZ PIGNATARI FILHO - SP478296RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.AADVOGADO:GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR021208
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória, em reclamação, formulado por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de obter a suspensão do acórdão do TJ/SP que julgou apelação, autuada sob o nº 1125928-47.2014.8.26.0100.
Argumenta, em síntese, que a decisão reclamada viola diretamente a decisão proferida por esta Corte, no julgamento do REsp Nº 1.874.259 - SP, pois não observado o dever de decidir acerca do ônus da prova de forma prévia à prolação da sentença.
Assevera, ainda, a inobservância da decisão reclamada quanto à necessidade de complementação do laudo pericial, diante da omissão na prova técnica apresentada, além da vedação de indeferir, por inconsistência lógica, o pedido de produção probatória pelo autor e julgar improcedente o pedido com base na insuficência da prova produzida.
O perigo na demora, por sua vez, consiste no " grave risco de que novas decisões e andamentos sejam proferidos em descompasso com a Decisão do STJ, colocando em risco o direito da Cooperativa" (e-STJ fl. 20).
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
O exame do pedido de tutela provisóra de urgência exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos, que devem ser devidamente demonstrados pelo requerente: a probabilidade do direito invocado e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
