Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FILIPE CHELES NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FILIPE CHELES NASCIMENTO (OAB 391943/SP)
HC 1127438/SP (2026/0380341-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPE CHELES NASCIMENTOADVOGADO:FILIPE CHELES NASCIMENTO - SP391943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILSON SAMUEL SOARES DA SILVACORRÉU:DENIS FELIX DA SILVACORRÉU:GUILHERME SILVA PEREIRACORRÉU:WILLIAN DE OLIVEIRACORRÉU:SERGIO MARCELO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON SAMUEL SOARES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2213308-80.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, 288, e 311, caput, todos c/c os arts. 62, I, e 69, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde do paciente - melanoma metastático em estádio IV, em tratamento ativo com imunoterapia - e as reiteradas falhas de escolta estatal vêm interrompendo o tratamento oncológico indispensável, o que autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.
Alega que o paciente encontra-se em tratamento com Nivolumabe 480 mg a cada quatro semanas no Hospital Israelita Albert Einstein, com relatório médico de 24/08/2026 apontando doença metastática ativa, risco de progressão tumoral e “perda ponderal significativa e não intencional”, circunstâncias que não admitem interrupções ou adiamentos injustificados.
Afirma que a incapacidade estatal para condução ao serviço médico foi reconhecida pela própria Administração Penitenciária em duas oportunidades, com ausência em junho de 2026 por falta de escolta e não realização da infusão agendada para 04/08/2026 pelo mesmo motivo, inclusive reconhecido na decisão impugnada.
Argumenta que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao considerar suficiente o mero reagendamento do procedimento e ao exigir demonstração de piora clínica para admitir a incompatibilidade da custódia, apesar da confirmação documental das interrupções e do risco clínico atual.
