SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB 55026/RS), JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB 137766/RS), JOHN AGNER SILVA COELHO (OAB 138707/RS)
HC 1039761/RS (2025/0380345-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHOADVOGADOS:JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA - RS055026JOHN AGNER SILVA COELHO - RS138707JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO - RS137766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J A R DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. A. R. DA R. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5234806-11.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 13/8/2025, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 13-08-2025 pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pedido de revogação da custódia cautelar, sob alegação de fundamentação dissociada do caso concreto, risco de agressões no sistema prisional, idade avançada (64 anos) e bons antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a adequação da fundamentação e a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, tratando-se de crime sexual contra pessoa enferma, esposa do paciente, que possui sequelas de AVCs.
2. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresentou fundamentação adequada, e eventual equívoco em uma expressão utilizada não possui o condão de invalidar a medida gravosa, uma vez que os fundamentos originais permanecem hígidos.
3. Ao contrário do alegado pela defesa, o paciente possui registros anteriores relacionados a ameaça e violência doméstica, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
4. O argumento de que o paciente estaria sujeito a represálias no estabelecimento prisional não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva, por se tratar de alegação genérica, sem elementos concretos que demonstrem efetivo risco à sua integridade física.
5. A proximidade do acusado com a vítima fundamenta a necessidade de manutenção da custódia, havendo evidente risco à integridade física e psicológica da ofendida.
6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, no risco de reiteração delitiva evidenciado por registros anteriores de violência doméstica e na necessidade de proteção da vítima vulnerável, é medida adequada para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Não citados.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade absoluta da decisão que manteve a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, tendo em vista a equivocada referência quanto aos fatos em apuração, consistente na afirmação de que o paciente "ceifou a vida de uma mulher, mediante tiros de arma de fogo, às margens de via pública" (e-STJ fl. 4).
Destaca a impossibilidade de a Corte estadual sanar esse vício ao invocar a motivação declinada no decreto originário de prisão, pois "[q]uando a defesa provoca o juízo para reavaliar a custódia, a decisão que indefere o pedido de revogação constitui um novo título judicial a justificar a manutenção da segregação. Esse novo título deve ser, por si só, devidamente fundamentado com base em elementos contemporâneos e pertinentes ao caso. Se essa nova decisão é nula, como inequivocamente o é no presente caso, a prisão torna-se ilegal, não sendo lícito ao Tribunal de apelação ignorar essa nulidade e 'ressuscitar' os fundamentos da decisão" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assere que os antecedentes mencionados pelo Tribunal de origem são antigos, com as punibilidades já extintas.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Postulam os impetrantes, em suma, o relaxamento da prisão, ao argumento de que é nula a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente por inexistência de fundamentação. Sucessivamente, pedem a revogação do decreto preventivo, por violação ao art. 312 do CPP.
Compulsando os autos, verifico que o paciente foi preso preventivamente no dia 13/8/2025 pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável.
A decisão ora questionada, que indeferiu o pedido de revogação da custódia, foi lavrada no dia 16/8/2025 (e-STJ fl. 19) e salientou expressamente "que as ilações defensivas em nada infirmam os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do requerido, os quais permanecem hígidos e aplicáveis ao caso em comento".
A nulidade arguida pela defesa estaria consubstanciada na equivocada referência ao crime e aos fatos, nessa segunda decisão, no ponto em que foram indeferidas as medidas do art. 319 do CPP, conforme se verifica (e-STJ fl. 19):
Ainda, com relação à dita não análise da possibilidade de aplicação de cautelares diversas, como já dito, resta inaplicáveis ao caso, sobretudo pela alta periculosidade que a manutenção da liberdade demonstra perante a sociedade, uma vez que estamos diante de uma pessoa que, em tese, ceifou a vida de uma mulher, mediante tiros de arma de fogo, às margens de via pública.
Ocorre que o presente writ foi deficitariamente instruído, uma vez que não foi juntado aos autos a cópia do decreto originário de prisão preventiva, ao qual a decisão reputada de nula faz expressa referência e que foi lavrado apenas 3 dias antes. Dessa forma, torna-se impossível a análise das insurgências deduzidas na inicial, por ausência de documentação acerca dos fundamentos que, de fato, dão lastro à segregação cautelar do agente à luz dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB 55026/RS), JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB 137766/RS), JOHN AGNER SILVA COELHO (OAB 138707/RS)
HC 1039761/RS (2025/0380345-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHOADVOGADOS:JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA - RS055026JOHN AGNER SILVA COELHO - RS138707JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO - RS137766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JORGE ANTONIO RAMOS DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.