HDE 15028/EX (2026/0380369-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C F MOUTRO NOME:M C FADVOGADO:DANIELA FÉLIX MENDONÇA - GO053903REQUERIDO:N R M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. C. F. M., em face de N. R. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Narra a inicial que, após a dissolução do primeiro matrimônio, em 4 de abril de 2012, a requerente contraiu novas núpcias, passando a ser identificada como M. C. F. P., nome civil coincidente com o seu passaporte norte-americano.
Ocorre que o passaporte brasileiro da requerente, válido até 16 de abril de 2027, permanece desatualizado, qualificando-a com o sobrenome do primeiro matrimônio.
A requerente narra que se encontrava em território nacional, com previsão de retorno aos Estados Unidos da América em 4 de setembro de 2026 último, e sua passagem aérea foi emitida com o nome de seu passaporte norte-americano.
Daí a necessidade do presente pedido de homologação, com tutela de urgência, pois essencial para alinhar o seu estado civil à realidade fática e viabilizar a regularização de seus documentos de identidade nacionais.
Some-se a isso o surgimento de fato novo que conferiu contornos de extrema urgência à referida divergência documental, afetando diretamente a situação da requerente.
Quanto a isso, esclarece que (fls. 13-14):
"Desde 10 de abril de 2025, voltou a ser exigido visto de entrada no Brasil dos nacionais dos Estados Unidos da América. A alteração produziu consequência específica para brasileiros que também possuem nacionalidade estadunidense: por não poderem obter visto brasileiro em passaporte estrangeiro, passaram a ser expressamente orientados pelo Ministério das Relações Exteriores a portar passaporte brasileiro válido em suas viagens ao país, inclusive para evitar dificuldades no embarque perante as companhias aéreas.
(...)
Não se afirma que a divergência nominal necessariamente impedirá o embarque ou o ingresso da requerente em território nacional. O risco juridicamente relevante reside na possibilidade de questionamentos adicionais acerca de sua identidade, embaraços documentais ou administrativos e necessidade de comprovação imediata de sua cadeia civil, em cenário no qual os próprios órgãos brasileiros passaram a atribuir particular relevância à documentação nacional dos brasileiros binacionais."
Dessa forma, diante da robustez documental do capítulo autônomo relativo à dissolução matrimonial, requer a concessão de eficácia provisória relativamente a esse pronunciamento estrangeiro.
A medida é indispensável para que a requerente possa comprovar perante as autoridades administrativas, consulares e migratórias brasileiras, enquanto pendente o julgamento definitivo desta HDE, que o seu primeiro vínculo matrimonial foi dissolvido por autoridade judicial estrangeira competente.
No mais, afirma que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos para a homologação de decisão estrangeira, tendo em vista que a sentença de divórcio foi devidamente traduzida e regularmente apostilada.
Quanto à participação do réu no presente feito, pleiteia a sua citação por meio de carta rogatória. Outrossim, diante da excepcionalidade demonstrada, requer a apreciação da tutela de urgência, em momento anterior ao ato citatório, inaudita altera parte.
Nesses termos, requer-se a concessão da tutela de urgência pleiteada. Subsidiariamente, caso haja entendimento diverso, pugna-se pela expedição da certidão de objeto e pé para comprovar a pendência desta HDE perante as repartições competentes. Por fim, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, requer-se a tramitação prioritária do feito.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, além de inexistir a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, verifica-se o transcurso de mais de quatorze anos entre o trânsito em julgado da decisão estrangeira e o ajuizamento desta homologação, de modo que a eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Por outro lado, em que pese o restabelecimento da exigência de visto para ingresso em território nacional de cidadãos dos Estados Unidos da América, Canadá e Austrália, conforme alegado, há de se atentar que recente diretriz do Ministério das Relações Exteriores, de 20 de agosto de 2026, passou a autorizar a concessão de visto brasileiro em passaporte estrangeiro de cidadãos binacionais.
Desse modo, resta evidente que o tráfego internacional da requerente não se encontra obstado, podendo ser realizado por outras vias documentais. Assim, mitiga-se a alegada urgência da medida, restando a sua pretensão diferida até o julgamento definitivo deste feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória, no endereço assinalado à fl. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO