SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E V L
Advogado
ALEXANDRE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 402052/SP)
RCD no HC 951522/SC (2024/0380376-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:E V LADVOGADO:ALEXANDRE ROCHA DE OLIVEIRA - SP402052REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 35-36, na qual indeferi liminarmente a petição inicial em virtude da deficiente instrução do writ.
Às fls. 44-53, a Defesa juntou a cópia do acórdão impugnado, peça necessária para a compreensão da controvérsia.
Assim, em respeito à economia e à celeridade processuais, reconsidero a decisão anterior para prosseguir na análise do habeas corpus.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. V. L. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n. 5050027-19.2024.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A , caput, c/c o art. 26, inciso II e 344, parágrafo único, todos do Código Penal, 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do mandamus.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 50-51; grifamos):
Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art.312 do CPP. O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal.
O fato é que consta do caderno processual indícios concretos de que o paciente vem, há anos, atentando contra suas próprias filhas, quando ainda contavam com menos de14 anos de idade, aproveitando-se da ingenuidade inerente a essa faixa etária e causando impactos psicológicos impensáveis. Diz-se isso porque, segundo extrai-se do inquérito policial, as investigações tiveram início no momento em que a filha mais nova do denunciado, atualmente com 13 (treze) anos de idade, teria relatado a ocorrência do abuso a uma amiga, mencionando, inclusive, que seu genitor teria comprado um teste de gravidez para atestar se a vítima não estaria grávida. Não fosse o bastante, posteriormente, sobreveio informações de que supostamente a outra filha do paciente, atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, também teria relatado a ocorrência de inúmeros abusos praticados, pelo menos, desde quando ela teria 10 (dez) anos de idade, inclusive, com modus operandi muito semelhantes, já que, conforme relatos, o réu, em tese, realizava os abusos durante o período da madrugada. Ou seja, os indícios colhidos até o momento aludem que menores, indefesas, foram constrangidas a atos sexuais, praticados, em tese, por pessoa que se espera a proteção contra qualquer tipo de constrangimento, conjunto de requintes esses que, à evidência, representada pelo modus operandi e pela gravidade concreta da ação, revela a extrema periculosidade do paciente, recomendando-se, assim, que a ordem pública e, sobretudo a sua incolumidade, seja resguardada, sob pena de, em oferecendo a espera da liberdade, pôr em xeque não só a credibilidade da Justiça, mas também a estabilidade social.
Aliás, especificadamente quanto ao risco de reiteração delitiva, ao que tudo indica até o momento, é latente. Isso porque, conforme constata-se das investigações realizadas, após o paciente tomar conhecimento de que o Conselho Tutelar teria lhe intimado para prestar esclarecimentos acerca das denúncias, Edison teria se dirigido até a sua filha mais nova, frisa-se, atualmente com 13 (treze) anos de idade e lhe questionado se teria contado para alguém, proferindo ameaças de que, caso assim, tivesse feito, "daria um problemão pra mim e pra você" (processo 5000928-16.2024.8.24.0086/SC, evento 52,VIDEO1, 13:00"), circunstância que, salvo melhor juízo, demonstra a necessidade de proteção das vítimas e, também, da genitora das vítimas.
Lembre-se, a propósito, que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar no intento de resguardar da ordem pública, a teor do entendimento das Cortes pátrias (HC 4027835-38.2018.8.24.0900, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 22.10.2018).
Como bem pontuado pela magistrada em decisão que inicialmente decretou a prisão preventiva do denunciado "importante sublinhar que não se exige prova plena para adoção de medidas cautelares, mormente na apuração de crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade e, por vezes, sem deixar vestígios, contexto em que a palavrada vítima ressai como elemento de extrema relevância" (processo 5000930-83.2024.8.24.0086/SC, evento 5, DOC1). Além disso, ainda que o paciente mencione que apenas se evadiu da Comarca de Otacílio Costa para Capital tão somente com o fim de proteger a própria integridade física, já que estaria sofrendo ameaças de morte, rememore-se que, em análise perfunctória admitida para este momento, questões fáticas não podem ser discutidas por esta via estreita e devem ser esclarecidas com a regular instrução probatória que, como visto, conta com a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 17.09.2024 (ev. 48.1 da AP).
Desse modo, ao contrário do alegado, da decisão hostilizada facilmente nota-se fundamentação idônea e suficiente para manutenção do cárcere, mormente porque os pressupostos foram explicitados pelo magistrado, tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, ambos de forma adequada e expressa e, sobretudo, calcados nas bases do caso levado ao enfrentamento do Judiciário. A decisão que manteve a segregação, em verdade, apenas referendou os termos anteriores, sendo desnecessária toda reanálise, até mesmo para evitar o exercício de tautologia. Lembre-se, a propósito, que "a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação", conforme reverbado há muito pelas Cortes brasileiras (STJ, AgInt noR Esp 1600528/CE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.03.2018). O que se percebe, portanto, é uma decisão devidamente fundamentada, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto da prática delituosa, arrimaram a prisão. Consequentemente, a satisfação dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme correlação feita pelo magistrado singular entre os fatos e as exigências legais, torna hígido o encarceramento cautelar, fazendo com que não seja possível admitir o acolhimento do pedido formulado no presente caso.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz destacou sinais razoáveis da prática de estupro de vulnerável em contexto de convivência familiar e, também, a maior seriedade dos fatos, pois há relatos, ainda sob apuração, de que duas enteadas foram abusadas, por diversas vezes, pelo paciente, e de que elas o flagraram, em tese, durante tentativa de ofensa a dignidade sexual da própria filha, de apenas 02 (dois) anos.
4. Sopesadas a gravidade do ilícito e suas circunstâncias, não há como submeter o agravante a outras medidas do art. 319 do CPP. A decisão de primeiro grau não é ilegal e eventual reexame das exigências cautelares do caso concreto deve ser feita pelo Juiz, conforme o atual estágio do feito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 35-36 e denego a ordem de habeas corpus.