Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO), 1. LUCIANA DE ANDRADE ANTUNES (RECORRENTE), 2. JOSE RAFAEL ANTUNES (RECORRENTE)
- Advogado
- DIOGENES GAMALIEL FERREIRA (OAB 100668/PR)
REsp 2236036/PR (2025/0380377-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUCIANA DE ANDRADE ANTUNESRECORRENTE:JOSE RAFAEL ANTUNESADVOGADO:DIOGENES GAMALIEL FERREIRA - PR100668RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar porque foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
