SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (IMPETRANTE), 2. MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS (IMPETRANTE), 4. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS - SP (IMPETRADO)
Advogado
CLÁUDIO LÁZARO APARECIDO JÚNIOR
HC 1127470/SP (2026/0380381-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIORIMPETRANTE:MUNICIPIO DE MIGUELOPOLISADVOGADO:CLÁUDIO LÁZARO APARECIDO JÚNIOR - SP276280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS - SPPACIENTE:MARCOS VINICIUS TOLEDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por CLAUDIO LAZARO APARECIDO JÚNIOR e pelo MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, com pedido de liminar, em favor de MARCOS VINICIUS TOLEDO SILVA, em que se aponta, como autoridades impetradas, a 2ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS N. 2216356-47.2026.8.26.0000 e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS/SP.
Narra a exordial que o Paciente encontra-se internado compulsoriamente, desde 21/5/2026, por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Miguelópolis/SP, nos autos de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS interpôs agravo de instrumento contra a decisão, que não foi conhecido sob o fundamento da intempestividade, sem análise do mérito. Por sua vez, os Impetrantes ajuizaram habeas corpus, que não teve o pedido de liminar apreciado pelo Relator e foi pautado para a sessão virtual de julgamento aprazada para 21/9/2026.
Afirmam os Impetrantes que, por meio da presente impetração, são impugnadas três decisões (fl. 6; grifos diversos do original):
São impugnadas cumulativamente três decisões e uma omissão: (a) a decisão interlocutória de 07 de maio de 2026, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Miguelópolis/SP nos autos da ACP nº 1500129-34.2026.8.26.0352 (fls. 49/50), que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Município de Miguelópolis que, no prazo de 24 horas, providenciasse a internação compulsória do paciente em estabelecimento psiquiátrico adequado, público ou conveniado, sob pena de fixação de multa diária; (b) o acórdão proferido em 10 de agosto de 2026 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2172345-30.2026.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Carlos von Adamek, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do recurso por intempestividade, sem examinar o mérito das ilegalidades arguidas; e, (c) a omissão do Desembargador Relator Carlos von Adamek e da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo na apreciação do pedido de liminar formulado no Habeas Corpus nº 2216356-47.2026.8.26.0000, protocolado em 27 de agosto de 2026 e pautado diretamente para sessão virtual de 21 de setembro de 2026, sem qualquer decisão sobre a urgência da restrição da liberdade do paciente.
Argumentam negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apreciação do pedido de liminar no habeas corpus preventivo/liberatório impetrado na origem, distribuído em 28/8/2026 e pautado diretamente para sessão virtual em 21/9/2026, sem decisão sobre a urgência, apesar de privação de liberdade já superior a três meses. Alegam violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição, por afronta à inafastabilidade da jurisdição e à duração razoável do processo, e sustentam a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando presente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder por omissão.
Apontam ilegalidade material da decisão interlocutória de 7/5/2026, por duas razões principais: (i) ausência de laudo médico circunstanciado contemporâneo, exigido pelo art. 6º, caput, da Lei n. 10.216/2001, pois a determinação judicial se baseou apenas em relatório de visita domiciliar do CAPS I, de 10/4/2026, documento que não teria natureza jurídica de laudo circunstanciado nem densidade clínica suficiente; e (ii) não demonstração do esgotamento prévio dos recursos extra-hospitalares disponíveis na RAPS, em violação ao art. 4º da Lei n. 10.216/2001.
Ressalta também violação às diretrizes antimanicomiais e ao princípio da reinserção social, por internação em estabelecimento privado localizado a aproximadamente 279 quilômetros de Miguelópolis/SP, o que acarretaria afastamento de vínculos e risco de cronificação, em descompasso com o art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.216/2001.
Afirmam nulidade absoluta da ação civil pública por ausência de citação do paciente e de nomeação de curador especial, em afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição; art. 72, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015), bem como por conflituosidade de interesses na atuação do Ministério Público, autor da medida restritiva e fiscal da ordem jurídica. A nulidade seria de ordem pública, apta a atrair a hipótese do art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, com anulação dos atos por consequencialidade.
Delineiam o fumus boni iuris e o periculum in mora libertatis, destacando que a manutenção da internação sem reavaliação judicial efetiva e sem curadoria especial agrava o constrangimento ilegal e pode causar danos irreversíveis à saúde e à dignidade do Paciente.
Pleiteiam, liminarmente, a imediata desinternação e retorno ao tratamento ambulatorial no CAPS I de Miguelópolis/SP, com contramandado ou alvará de desinternação, e, subsidiariamente, ordem ao Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar a liminar no habeas corpus estadual em 24 horas
Ao final, requerem a concessão definitiva da ordem para cessar o constrangimento ilegal e reconhecer a nulidade absoluta da ação civil pública, com trancamento por ausência de justa causa, em razão da falta de laudo médico circunstanciado e das nulidades processuais.
É o relatório.
Decido.
De início, a partir do disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal delimita a competência do STJ para processar e julgar habeas corpus originário apenas quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, não abrangendo magistrados de primeiro grau.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a incompetência desta Corte para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz singular, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural.
[...]
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(RCD no HC n. 1.038.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; sem grifos no original.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Não incumbe ao STJ apreciar ato praticado por magistrado de primeiro grau, porque não listada tal competência no art. 105, I, "c", da CF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(PET no HC n. 855.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifos no original.)
Portanto, não tem esta Corte Superior competência para análise da presente impetração, no tocante ao ato coator imputado ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS/SP, qual seja, a decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública n. 1500129-34.2026.8.26.0352.
No tocante ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2172345-30.2026.8.26.0000, o que se verifica é a intenção dos Impetrantes de utilizar-se do habeas corpus em detrimento das vias recursais.
Além disso, o referido Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS/SP contra a decisão que deferira a liminar na ação civil pública, não foi conhecido em razão de sua intempestividade, motivo pelo qual não houve análise do mérito. Assim, é inviável a análise das alegações trazidas no presente habeas corpus, no tocante ao referido ato coator, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.
2. Na hipótese, a alegada inexigibilidade do crédito executado, além de demandar o profundo exame de fatos e provas em regular contraditório, não foi sequer apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando por completo o exame neste habeas corpus, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 1.032.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ é incompetente para apreciar habeas corpus dirigido contra decisão de Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, pois sua competência, na espécie, pressupõe decisão denegatória proferida, em única ou última instância, por Tribunal sujeito à sua jurisdição.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para obstar a atuação das instâncias ordinárias, impondo-se a observância do itinerário recursal próprio.
8. Não cabe habeas corpus originário ao STJ quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau; a via direta configuraria supressão de instância, inviabilizando o exame do mérito.
Precedente: AgRg no HC n. 741.994/PA, Quinta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para habeas corpus, na hipótese, exige decisão denegatória, em única ou última instância, proferida por Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo incabível o exame de ato emanado de Juízo de primeiro grau. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal e não pode ser conhecido originariamente no STJ quando a autoridade coatora não é Tribunal, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, c; 105, II, a; 5, LXVIII; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 741.994/PA, relator Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
(AgInt no HC n. 1.012.609/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025; sem grifos no original.)
Por fim, no tocante ao ato coator imputado ao Relator do Habeas Corpus n. 2216356-47.2026.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impetrado em 27/8/2026, não se constata a existência de constrangimento ou ato omissivo ilegal na circunstância de o Relator ter incluído o feito para julgamento na sessão de julgamento de 21/9/2026, sem apreciar o pedido liminar. Com efeito, não houve nenhum tipo de paralisação injustificada do processo ou inércia do Relator que configure ato omisso caracterizador de constrangimento ilegal, mormente porque não existe previsão legal de liminar no procedimento do habeas corpus.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental de decisão que, de forma fundamentada, indefere ou que concede liminar em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus.
2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionais de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada, requisitos que, como já assinalado, não foram constatados, de plano, no caso dos autos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 921.366/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 718.541/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, c.c o art. 210, ambos do RISTJ, INDEFIRO a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (IMPETRANTE), 2. MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS (IMPETRANTE)
Advogado
CLÁUDIO LÁZARO APARECIDO JÚNIOR
HC 1127470/SP (2026/0380381-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIORIMPETRANTE:MUNICIPIO DE MIGUELOPOLISADVOGADO:CLÁUDIO LÁZARO APARECIDO JÚNIOR - SP276280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS VINICIUS TOLEDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.