Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES (OAB 383741/SP)
HC 1127495/SP (2026/0380385-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUESADVOGADO:GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES - SP383741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ DA LUZ NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ DA LUZ NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502227-24.2025.8.26.0385.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo em concurso formal).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 13):
“RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVDAS. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENAS E REGIME BEM DOSADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o Recorrente pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, à pena de 05 anos, 02 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 2. A atuação da Guarda Civil Municipal é plenamente legítima, notadamente diante de situação de flagrante delito iniciada por constatação de infração de trânsito durante patrulhamento preventivo, não havendo qualquer nulidade na abordagem. 3. Inocorrência de quebra da cadeia de custódia, porquanto a materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pela exata coincidência do IMEI do aparelho com o registro de furto anterior, inexistindo indícios concretos de manipulação indevida ou prejuízo à Defesa. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo acervo probatório, especialmente pelos relatos firmes e coesos dos guardas civis municipais, que confirmaram a condução da motocicleta com placa adulterada e a posse do celular produto de furto. 5. As circunstâncias fáticas da apreensão, aliadas à aquisição informal dos bens por valores incompatíveis com o mercado, de pessoas desconhecidas e sem qualquer documentação, demonstram de forma inequívoca a ciência da origem ilícita, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. 6. A pena e o regime inicial fechado foram adequadamente fixados e fundamentados com base na reincidência e nos maus antecedentes ostentados pelo Recorrente. 7. Recurso improvido, rejeitando-se as preliminares.”
