HC 1127468/RS (2026/0380391-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADOADVOGADO:WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL DA SILVA LEITE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DA SILVA LEITE DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5001207-49.2026.8.21.0010/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal - CP (fls. 841/845).
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito, em acórdão assim ementado (fls. 912/913):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito defensivo contra sentença de pronúncia que submeteu o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inc. II, do CP, em razão de suposta tentativa de homicídio qualificado praticada em concurso de agentes, com alegada motivação relacionada a dívida de entorpecentes, mantida a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição sumária do réu com fundamento em legítima defesa; (ii) a possibilidade de despronúncia ou desclassificação da conduta para delito não doloso contra a vida, ante a alegada ausência de animus necandi; (iii) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo tão somente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento exauriente do mérito, nos termos do art. 413 do CPP, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a valoração soberana das provas.
2. A absolvição sumária somente se justifica quando presente prova inequívoca de inexistência do fato, negativa de autoria, atipicidade da conduta ou causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena, nos termos do art. 415 do CPP; no caso concreto, o acervo probatório não afasta, de forma segura, a imputação formulada, inviabilizando o reconhecimento da legítima defesa nesta fase, porquanto a dinâmica fática permanece controvertida e as versões divergentes quanto à iniciativa das agressões se afiguram incompatíveis com a certeza exigida para a excludente.
3. A desclassificação da conduta por ausência de animus necandi não se afigura possível nesta fase de cognição sumária, na medida em que a exclusão do julgamento popular somente ocorre quando não houver absolutamente nenhum elemento indicativo do dolo de matar, direto ou eventual, o que não se verifica nos autos.
4. As qualificadoras do motivo torpe (art. 121, §2º, inc. I, do CP), amparada nos relatos dos policiais militares acerca da motivação relacionada à dívida de entorpecentes, e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inc. IV, do CP), respaldada nos relatos de atuação de múltiplos agentes contra a vítima isolada, não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas para apreciação por parte do Conselho de Sentença.
5. A prisão preventiva deve restar mantida, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que a embasaram, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato imputado e do contexto em que ocorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Sentença de pronúncia mantida.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, exige tão somente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, vedado o aprofundamento do mérito, que compete ao Tribunal do Júri. 2. A absolvição sumária em crimes dolosos contra a vida exige prova inequívoca da excludente invocada, e a desclassificação da conduta somente se admite quando inexistir qualquer elemento indicativo do dolo de matar. 3. As qualificadoras somente devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.”
Foram opostos embargos infringentes, sem êxito. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fl. 981/982):
"DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa e manteve a pronúncia do embargante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, II, do CP, para submissão ao Tribunal do Júri. O voto vencido propunha a desclassificação para lesão corporal, nos termos do art. 419 do CPP, por ausência de indícios do animus necandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se devem prevalecer o voto vencido, para desclassificar o crime doloso contra a vida para lesão corporal, diante da alegada ausência de indícios suficientes do animus necandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem aprofundamento do mérito, que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII).
2. A desclassificação prevista no art. 419 do CPP somente é cabível quando ausente, de forma manifesta, qualquer elemento indicativo do dolo de matar, direto ou eventual, hipótese não verificada no caso concreto.
3. Os relatos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, indicam que a vítima foi encontrada gravemente lesionada, com sangue e seu celular no interior do porta-malas do veículo do embargante, além de notícia de tentativa de colocá-la no porta-malas, circunstâncias que conferem plausibilidade à narrativa acusatória e revelam indícios do animus necandi.
4. A ausência de perigo de vida atestada no laudo pericial não é suficiente, isoladamente, para excluir o animus necandi, que deve ser aferido a partir do conjunto das circunstâncias do fato.
5. A divergência entre as versões apresentadas pela vítima, pelas testemunhas civis e pelos policiais militares impede o reconhecimento seguro da ausência de dolo de matar nesta fase de cognição sumária, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença.
IV. TESE E DISPOSITIVO:
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime doloso contra a vida, na fase de pronúncia, somente é cabível quando ausente qualquer indício do dolo de matar; havendo elementos probatórios que conferem plausibilidade à acusação, ainda que controvertidos, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. O afastamento do animus necandi pelo laudo pericial que não atesta perigo de vida não é suficiente, por si só, para determinar a desclassificação na fase de admissibilidade da acusação.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 25 e 121, § 2º, incs. I e IV; CPP, arts. 413, 415 e 419; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.007/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/6/2023; STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 729.463/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.299.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 821.734/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/6/2023."
No presente writ, a defesa sustenta contrariedade às Teses 1 e 2 do Tema Repetitivo n. 1.260 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a pronúncia foi mantida com fundamento em testemunho indireto reproduzido por policiais e em elemento informativo da fase policial, sem corroboração judicializada idônea para o animus necandi.
Alega perda da chance probatória, destacando omissão estatal na colheita formal do depoimento da vítima na fase policial, embora identificada e localizada, e que, em juízo, sob contraditório, a prova direta infirmou a narrativa acusatória.
Assevera vício na valoração de elemento inquisitorial como se fosse prova judicial, ao apontar que a referência ao celular da vítima no porta-malas decorre apenas de auto de apreensão e relatório policial não confirmados em juízo.
Argui a necessidade de decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da negativa judicial da suposta dívida de drogas pela vítima e da ausência de confirmação, por testemunhas presenciais, de superioridade numérica de agentes.
Aduz ilegalidade da custódia cautelar, por excesso de prazo, violação ao princípio da homogeneidade e ausência superveniente de fundamentos concretos, consideradas a controvérsia probatória e a inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, pretende a concessão da ordem para desclassificar a imputação para o crime de lesão corporal, nos termos do art. 419 do CPP, com remessa ao juízo competente e revogação da prisão preventiva; alternativamente, pugna pela despronúncia, na forma do art. 414 do CPP; subsidiariamente, postula o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva por ausência superveniente de fundamento, excesso de prazo e desproporcionalidade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK