SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA (OAB 20005/PI)
HC 1127471/PI (2026/0380397-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVAADVOGADO:ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MARTINS MOURA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. M. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0760381-47.2026.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 213, 148, § 1º, I, 129, § 13, e 147, § 1º, todos do Código Penal (e-STJ fls. 173/177).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local denegado a ordem (e-STJ fls. 14/27).
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a defesa alega ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (1/12/2025) e a decretação da custódia (13/5/2026), sem notícia de fato novo, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Aduz fundamentação inidônea, centrada na gravidade abstrata das imputações, e uso de inquéritos e processos sem condenação como presunção genérica de periculosidade, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição e ao art. 312, § 3º, IV, do CPP.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, notadamente afastamento do lar, proibição de aproximação e contato com a vítima, e monitoração eletrônica.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, esses foram os fundamentos do decreto prisional (e-STJ fls. 175/177):
Os fatos apurados nos presentes autos revelam conduta de extrema gravidade perpetrada pelo representado em desfavor de sua então companheira, vítima vulnerável de violência doméstica e familiar. Os crimes imputados sequestro e cárcere privado, lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, estupro e ameaça estão amparados por farto arcabouço probatório, consubstanciado nos depoimentos da vítima, no testemunho de Maria Cristina Praeira de Brito, nos laudos periciais de lesão corporal e exame sexológico, no boletim de ocorrência e nos registros fotográficos de mensagens acostados aos autos.
Em reforço, é imperioso ressaltar que a palavra da ofendida nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher possui especial relevância para fundamentar a decisão, ante a sua vulnerabilidade social, bem como pelo fato de os referidos delitos serem praticados, na maioria das vezes, em ambiente doméstico e em situação de clandestinidade.
(...)
Restou plenamente demonstrado o fumus comissi delicti, consubstanciado pela materialidade comprovada por meio dos laudos periciais de lesão corporal (ID nº 00131447-41) e de exame sexológico (ID nº 00131453-58), ambos realizados pelo Perito Médico Legista Josinaldo Cortez Barros, bem como pelos indícios suficientes de autoria, estampados nas declarações da vítima, no depoimento da testemunha Maria Cristina Praeira de Brito e nas capturas de tela das mensagens trocadas entre elas durante os fatos, juntadas aos autos.
O periculum libertatis, por sua vez, é patente. A gravidade concreta das condutas imputadas que incluem crime hediondo (estupro, art. 213 do CPB) e sequestro e cárcere privado com restrição à liberdade de locomoção da vítima evidencia a periculosidade do representado e o risco real à segurança física e psíquica de THAIS HOLANDA BRITO caso o representado permaneça em liberdade. Conforme se extrai do Formulário Nacional de Avaliação de Risco ( ID nº 640/2025), o representado já ameaçou a vítima utilizando faca, praticou enforcamento, socos, empurrões e puxões de cabelo, obrigou a vítima a manter relações sexuais, demonstrava ciúme excessivo e comportamento controlador, tendo inclusive proferido ameaças no sentido de que, se não fosse dele, não seria de mais ninguém. Ademais, o representado possui fácil acesso a armas de fogo e já agrediu outras pessoas, circunstâncias que revelam sua elevada periculosidade.
Verifica-se, ainda, que o representado possui histórico judicial relevante perante esta Comarca, conforme extrato do sistema P Je acostado aos autos, constando os processos nº 0809771-21.2025.8.18.0032 (Inquérito Policial, autuado em 19/12/2025), nº 0806835-23.2025.8.18.0032 (Medidas Protetivas, autuado em 08/09/2025) e nº 0802225-80.2023.8.18.0032 (Medidas Protetivas, autuado em 10/05/2023), além de ação penal de competência do Júri autuada em 28/12/2016. Tal circunstância evidencia um padrão de comportamento delitivo persistente, com reiteração de condutas violentas em contexto de violência doméstica e familiar, revelando elevada periculosidade e risco concreto à ordem pública.
A decretação da prisão preventiva encontra amparo expresso no art. 313, inciso I, do CPP, tendo em vista que os crimes ora apurados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos o crime de estupro (art. 213 do CPB) possui pena de 6 a 10 anos de reclusão, classificado como crime hediondo , bem como no inciso III do mesmo dispositivo, que autoriza a custódia cautelar nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a segurança da vítima.
Quanto ao pedido subsidiário da Defesa pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico e a proibição de contato, esta não merece acolhida. As medidas alternativas mostram-se nitidamente insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos, da multiplicidade de crimes imputados incluindo crime hediondo , do histórico de violência do representado, de seu comportamento psicologicamente instável, do uso abusivo de álcool e drogas e da percepção de risco evidenciada nos autos.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/20):
2.1. Da fundamentação da decisão de primeiro grau
A decisão que decretou a prisão preventiva não se lastreou em gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias próprias e concretas do caso. Conforme os fundamentos transcritos, o perigo decorrente da liberdade foi extraído de elementos específicos dos autos. Segundo os elementos reunidos, a vítima teria sido submetida, durante um mesmo episódio, as sucessivas formas de violência física, sexual e psicológica, além de ter sua liberdade restringida e recebido ameaças contra a própria vida. A intensidade e a diversidade das condutas descritas evidenciam um quadro de progressão da violência, suficiente para demonstrar risco concreto à ordem pública e, especialmente, à integridade física e psíquica da ofendida.
Nesse sentido, assim fundamentou o juízo de origem:
(...)
Registre-se, ainda, o histórico judicial do paciente, consistente em processos anteriores por violência doméstica (nº 0806835-23.2025.8.18.0032 e nº 0802225-80.2023.8.18.0032), bem como ação penal de competência do Júri do ano de 2016, o que evidencia um padrão reiterado de conduta violenta e a efetiva necessidade de proteção da vítima.
2.2. Da alegada ausência de contemporaneidade
Não assiste razão à defesa quanto à alegada ausência de contemporaneidade. Conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si:
"A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11/10/2021).
No caso concreto, os motivos ensejadores da segregação - o risco concreto de reiteração da violência e a necessidade de proteção da vítima - permanecem íntegros, demonstrados por elementos contemporâneos à decretação da prisão, como o Formulário Nacional de Avaliação de Risco e o histórico de violência doméstica. A prisão foi decretada após a conclusão das diligências investigatórias e a reunião dos elementos probatórios, não havendo que se falar em prisão desarrazoada ou desproporcional.
2.3. Da alegada fundamentação inidônea e da insuficiência das medidas cautelares
Quanto à alegação de fundamentação genérica, verifica-se que a decisão impugnada enfrentou as circunstâncias concretas do caso, não se limitando à mera gravidade abstrata do delito, em conformidade com o art. 315, §2º, do CPP. A segregação foi fundamentada em dados objetivos extraídos dos autos, tais como a gravidade das condutas, o risco de reiteração e o histórico de violência, o que afasta a alegada inidoneidade.
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da gravidade das condutas imputadas, do histórico de violência e do risco concreto à integridade física da vítima, sendo a segregação medida adequada e necessária à garantia da ordem pública e à proteção da vítima.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:
(...)
O precedente transcrito guarda total aderência ao caso concreto. Assim como no julgado do STJ, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador de sua periculosidade, e da existência de histórico de situações de violência doméstica em passado recente, inclusive contra a própria vítima. As condições subjetivas eventualmente favoráveis ao paciente - como a alegada ausência de novos incidentes no interregno - não impedem a manutenção da segregação cautelar, pois presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se indevidas, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, sendo as providências menos gravosas insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
A decisão originária não se limita à gravidade abstrata dos tipos penais; ao contrário, descreve minuciosamente o modus operandi, a violência física e psicológica empregada, as ameaças reiteradas, o controle e perseguição exercidos contra a vítima, o acesso a armas, e histórico judicial com registros de medidas protetivas e inquéritos recentes, extraídos do próprio sistema (e-STJ fls. 175/176).
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ainda, foi consignado que o representado possui histórico judicial relevante perante esta Comarca, conforme extrato do sistema P Je acostado aos autos, constando os processos nº 0809771-21.2025.8.18.0032 (Inquérito Policial, autuado em 19/12/2025), nº 0806835-23.2025.8.18.0032 (Medidas Protetivas, autuado em 08/09/2025) e nº 0802225-80.2023.8.18.0032 (Medidas Protetivas, autuado em 10/05/2023), além de ação penal de competência do Júri autuada em 28/12/2016 (e-STJ fl. 176).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Ademais, a medida é necessária para proteger a vítima.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”. (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
No ponto da contemporaneidade, embora exista lapso temporal entre o fato (1/12/2025) e a decisão (13/5/2026), o Juízo singular indicou risco atual e concreto à segurança física e psíquica da vítima, fundado em elementos objetivos do contexto de violência doméstica, na reiteração de condutas e no padrão persistente de comportamento, agregando, inclusive, registros próximos no tempo (2023 e 2025) de medidas protetivas e inquérito, de modo a evidenciar periculum libertatis presente (e-STJ fls. 176/177). Ou seja, a gravidade concreta e o periculum libertatis permanecem atuais, não havendo demonstração de esvaziamento dos fundamentos.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121-A, §1º, I, c/c §2º, V, do Código Penal, e art. 16 da Lei nº 10.826/03.
2. O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em acórdão, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na periculosidade do agente, evidenciada por comportamentos agressivos com ex-companheiras, envolvimento com o tráfico de drogas e homicídio, além de condenação definitiva por homicídio e porte irregular de arma de fogo de uso restrito.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a sua prisão preventiva, apontando falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a periculosidade do agravante, haja vista que, em tese, mediante a utilização de arma de fogo de uso restrito, agindo por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar, ele teria ceifado a vida da vítima, sua companheira.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida cautelar e não ao momento da prática do crime, sendo necessário demonstrar que os requisitos para a prisão preventiva permanecem presentes, mesmo com o transcurso do tempo.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.
9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 224.652/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso, a negativa foi motivada com base em circunstâncias específicas do recorrente e do fato, não havendo espaço, nesta via, para substituição da prisão diante da robustez dos indicadores de periculosidade apurados.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA (OAB 20005/PI)
HC 1127471/PI (2026/0380397-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVAADVOGADO:ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MARTINS MOURA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.