Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABRICIO PEREIRA DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABRICIO PEREIRA DE LIMA (OAB 296427/SP)
HC 1127493/SP (2026/0380399-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABRICIO PEREIRA DE LIMAADVOGADO:FABRICIO PEREIRA DE LIMA - SP296427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS KLEIN PALLONE CUBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS KLEIN PALLONE CUBEIRO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pela 11ª Câmara, sob o fundamento de que o alegado constrangimento decorreria de ato do próprio colegiado, que, em 3/7/2024, já havia mantido a condenação do paciente pelos arts. 302, § 3º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e suspensão de habilitação por 2 meses.
Naquele julgamento, a Turma asseverou que a conclusão sobre a embriaguez não se apoiou em confissão informal, mas nos sinais descritos por policiais ("odor etílico", "olhos avermelhados"), em linha com a sentença.
No presente writ, o impetrante sustenta, preliminarmente, o cabimento do habeas corpus após o esgotamento das vias ordinárias e recursais. Alega omissão da defesa anterior, que não arguiu a ilicitude da confissão informal na apelação, inviabilizando o exame pelas instâncias superiores.
Alega que a condenação por homicídio culposo na direção sob influência de álcool (art. 302, § 3º, CTB) carece de prova técnica de alcoolemia e se amparou, de forma substancial, em confissão informal prestada a policiais, sem prévia advertência do direito ao silêncio, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição e ao princípio nemo tenetur se detegere. Sustenta a nulidade dessa prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, por ter sido determinante na sentença, mencionada expressamente em dois momentos.
Argumenta que o auto de infração descreveu o paciente lúcido, orientado e sem sinais comportamentais típicos de embriaguez, e que policiais difundiram a versão da confissão às testemunhas, influenciando suas percepções; a primeira testemunha não teria identificado sinais de embriaguez inicialmente.
