Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (OAB 40026/DF), GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL (OAB 69854/DF)
HC 1127483/DF (2026/0380425-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIASADVOGADOS:EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CARLOS EDUARDO DA CRUZ MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA CRUZ MORAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0740509-52.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, ainda, no art. 244-B da Lei 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, apesar de o Ministério Público haver requerido apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na audiência de custódia.
Alega que a decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação concreta e individualizada dos requisitos do art. 312 do CPP, tendo se limitado à quantidade de droga apreendida como dado isolado para justificar a gravidade e a necessidade da prisão.
Argumenta que não foram explicitados, de modo específico, os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao § 6º do art. 282 do mesmo diploma.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou a concessão de prisão domiciliar.
