HC 1039767/SC (2025/0380444-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N C P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. C. P. DOS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5002481-07.2025.8.24.0008/SC (e-STJ fls. 2/13).
Depreende-se dos autos que o paciente, adolescente, foi submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em apelação, a Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo e manteve a procedência da representação e da medida de semiliberdade (e-STJ fls. 15/22).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade do processo por ilicitude da entrada domiciliar, com consequente reconhecimento da improcedência da representação.
Sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem prévia caracterização de flagrante delito, amparada apenas em suspeita subjetiva decorrente de patrulhamento em área conhecida por tráfico, sem apreensão de drogas com o paciente antes do ingresso no imóvel, o que viola o art. 5º, XI, da Constituição e o art. 240, § 1º, do CPP, demandando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que a prova oral foi desconsiderada, notadamente o depoimento de Maria Eduarda sobre a origem lícita do dinheiro apreendido, revelando insuficiência probatória e contexto que não autoriza mitigação da inviolabilidade de domicílio.
Com isso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da procedência da representação até o julgamento final e o respectivo julgamento do mérito para reconhecer a nulidade do processo por ilicitude da busca domiciliar e declarar a improcedência da representação (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO