Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. JAMES ROSAS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC)
HC 1127484/AC (2026/0380452-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JAMES ROSAS DA SILVAADVOGADO:JAMES ROSAS DA SILVA - AC005248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ELIAS HENRIQUE SOUZA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS HENRIQUE SOUZA DA ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE nos autos Apelação Criminal n. 0721442-37.2024.8.01.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, por lesão corporal por 02 (duas) vezes, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e absolvido dos crimes de ameaça e estupro (fls. 36/49).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Acre interpôs recurso de Apelação e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condená-lo também pelo art. 147, caput, e pelo art. 213, ambos do Código Penal, elevando o valor mínimo de reparação dos danos para 5.000 (cinco mil) reais e fixando a pena total em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 12/27).
Certificado o trânsito em julgado e expedido mandado, o paciente foi preso em 26/08/2026 e se encontra recolhido em estabelecimento prisional.
Sustenta a Defesa que a segunda condenação por lesão corporal, referente ao episódio de 05/11/2024, não pode subsistir autonomamente porque a violência física dessa data, foi descrita na denúncia como meio de execução do estupro, constituindo relação de meio a fim que impõe a consunção do delito menos grave pelo mais grave.
Afirma que o laudo de corpo de delito aponta escoriações compatíveis com a mecânica de imobilização empregada para a prática do ato libidinoso e que não há desígnios autônomos nem intervalo temporal que autorizem o concurso material, de modo que a dupla condenação configura bis in idem.
