SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GLEICIANE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GLEICIANE PEREIRA (OAB 162709/MG)
HC 1040068/MG (2025/0380455-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GLEICIANE PEREIRAADVOGADO:GLEICIANE PEREIRA - MG162709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO PROCOPIO SILVA DOS SANTOSCORRÉU:POLIANA TAINARA SOUZA FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO PROCOPIO SILVA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.311795-6/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas, favorecimento da prostituição de menor de idade e rufianismo (arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006; 218-B, §§ 1º e 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70; 230, § 1º; e 230, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 7/25).
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RUFIANISMO – HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO DA PRISÃO PARA PREVENTIVA – PRESENTES REQUISITOS LEGAIS – ARTS. 312 E 313 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. - O “Habeas Corpus” é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. - É legítima a decretação da prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), quando evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, além do risco de reiteração delitiva. - Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam nos casos em que se verifica a necessidade da custódia preventiva do agente.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/20, grifos originais):
Feitas essas premissas introdutórias e voltando ao caso em exame, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de agosto de 2.025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 218-B c/c art. 243 c/c art. 228, todos do Código Penal. A propósito, observe-se o relato dado pelo policial militar, que efetuou a prisão em flagrante delito e inaugurou o respectivo Auto:
“(...) QUE durante Operação Batida Policial nesta data, as guarnições policiais deslocaram-se até o estabelecimento denominado “Boate Casa Blue", situado no trevo que dá acesso ao município de Santa Bárbara/MG, localizado no KM 714 na BR 040, local este amplamente conhecido por diversas denúncias de tráfico de drogas e corrupção de menores; QUE ao proceder a busca no interior do imóvel, pelo soldado PM Loschi, foram localizados 12 (doze) papelotes de substância análoga à cocaína e 01 bucha com características semelhantes a maconha, embalados e prontos para comercialização localizados dentro de uma caixa de metal de Mentos, caracterizando-se como tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas); QUE as drogas foram localizadas na parte interna do balcão onde funciona o bar dentro da boate; QUE ainda durante as diligências, foram encontradas duas adolescentes, ambas menores de 18 (dezoito) anos, que se encontravam seminuas no salão de festas, fazendo uso de bebida alcoólica, situação que infringe o disposto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), bem como caracteriza a prática do crime de corrupção de menores (art. 218 B do Código Penal) submeter ou induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual, alguém menor de 18 anos; QUE segundo as menores e a autoria Poliana, o responsável pelo estabelecimento cobrava R$ 30,00 (trinta reais) pela diária do quarto utilizado para fazer "programas" e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) pelos "programas"; QUE a autora Poliana Tainara Souza Franco praticou possível crime de corrupção de menores previsto no art. 218 (código penal), uma vez que está estava acompanhando as menores da cidade de Juiz de Fora/MG até a boate alvo da operação; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao responsável pelo local, identificado no momento da abordagem, e também a autora Poliana, juntamente com os materiais apreendidos, as menores Letícia e Lohaine e as testemunhas sendo conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, para as devidas providências legais; (...) – Os grifos não pertencem ao texto original.
Como se vê, a guarnição Tática Móvel que realizou a incursão, durante a “Operação Batida Policial”, em um estabelecimento denominado “Boate Casa Blue", amplamente conhecido por diversas denúncias de tráfico de drogas e corrupção de menores, apreendeu a totalidade de 12 (doze) papelotes de substância análoga à cocaína e 01 bucha com características semelhantes a maconha, acondicionados em porções individuais e embaladas de forma usualmente destinada à atividade de mercancia. Perante as autoridades policiais, a Sra. Poliana Tainara Souza Franco, também presa em flagrante de delito, esclareceu:
“(...) QUE já havia trabalhado na Boate Case Blue em ocasião anterior; QUE retornou a convite do proprietário Rodrigo, onde pretendia trabalhar fazendo “programas”; QUE o combinado com Rodrigo seria a declarante ficar com a quantia de R$ 130,00 (centro e trinta reais) por programa realizado e deixar R$ 30,00 (trinta reais) para a boate; (...) QUE somente a declarante chegou a fazer programas durante sua permanência na boate, sendo que Lorraine e Letícia não chegaram a trabalhar na boate; (...) QUE deseja acrescentar que durante sua permanência na referida boate, nunca lhe foi solicitada a apresentação de seus documentos, apesar a declarante sempre os estar portando; QUE acredita que Lorraine e Letícia também não foram questionadas sobre suas respectivas idades.” – Os grifos não pertencem ao texto original.
O Paciente, ouvido na fase inquisitorial, relatou:
“(...) QUE há dois anos arrendou a Boate Case Blue; QUE é o declarante quem é o proprietário e gerencia o local; QUE referente à droga localizada no interior da boate, o declarante afirma que os dez sacolés contendo cocaína são de sua propriedade e para seu consumo; QUE quanto à porção de maconha, o declarante desconhece sua origem; QUE quanto à quantia em dinheiro, pertencia ao caixa da boate; QUE Poliana, a qual já tinha trabalhado na boate, chegou durante a semana, acompanhada de mais outras duas meninas; QUE Poliana disse que estas duas meninas queriam trabalhar na boate também; QUE o declarante tinha conhecimento que Poliana é maior de idade, por isso acreditou que as outras duas meninas também eram maiores de idade, porém não chegou a solicitar apresentação de documentos destas; QUE o declarante não possuía contrato formal com Poliana e as meninas, apenas um combinado verbal que, utilizando a boate para “programas”, elas deixariam R$ 30,00 (trinta reais) pelo uso de um quarto; QUE o declarante jamais permitiu que sua boate fosse frequentada por menores; QUE também não permitia venda e consumo de drogas no interior da boate; QUE nesta data não chegou a ver as meninas consumindo bebidas alcoólicas dentro da boate (...)” – Os grifos não pertencem ao texto original.
Realizada a audiência de custódia no dia 16 de agosto de 2025, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao passo que a defesa do paciente requereu a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na oportunidade, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, conforme decisão proferida no processo de Auto de Prisão em Flagrante n.º 5009894- 30.2025.8.13.0056. Confira-se:
“(...)Vistos, etc. Cuida-se o presente de auto de prisão em flagrante delito, encaminhado a este Juízo, no plantão forense, em cumprimento aos termos do §1° do artigo 306 do Código de Processo Penal. Foram os autuados presos em flagrante, sendo RODRIGO PROCOPIO SILVA DOS SANTOS pela prática dos crimes descritos no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 c/c art. 230 do CP c/c art. 218-B do CP, e POLIANA TAINARA SOUZA FRANCO pela prática do crime previsto do artigo 218-B do CP, como se extrai do APFD. Conforme se infere do histórico do boletim de ocorrência que acompanha o expediente em apreço, bem como das demais declarações colhidas extrajudicialmente, durante operação policial, os militares deslocaram-se até o estabelecimento denominado "Boate Casa Blue" – de propriedade do autuado Rodrigo -. Na ocasião, conforme noticiado pelo condutor (ID 105.***.***-98 - pág. 01), ao procederem a busca no interior do imóvel, foram localizados "12 (doze) papelotes de substância análoga à cocaína e 01 bucha com características semelhantes a maconha, embalados e prontos para comercialização, localizados dentro de uma caixa de metal de Mentos O militar também informou que "ainda durante as diligências, foram encontradas duas adolescentes, ambas menores de 18 (dezoito) anos, que se encontravam seminuas no salão de festas, fazendo uso de bebida alcoólica (....) ". Além disso, relatou que as menores, acompanhadas da autuada Poliana, esclareceram que "o responsável pelo estabelecimento cobrava R$30,00 (trinta reais) pela diária do quarto utilizado para fazer 'programas' e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) pelos 'programas' (...) ". Em virtude de propalada situação, foi dada voz de prisão aos autores.
Intimado acerca deste expediente, o Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, como forma de garantia da manutenção da ordem pública (ID 105.***.***-99). Nesta audiência, a Defensora dos custodiados apresentou suas alegações oralmente. Em síntese, é o que importa. Pois bem, com referência as formalidades, nenhuma irregularidade se observa do APFD que dê margem ao relaxamento da prisão. Cumpre ressaltar que tem a autoridade policial e seus agentes o dever de prender quem se encontra em estado de flagrância, não havendo se falar em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, não se extrai do auto de prisão em flagrante tenham agido os autuados ao albergue de alguma excludente de ilicitude. Os elementos colhidos nas peças que acompanham o expediente conduzem para a existência de indícios de crimes e de sua autoria. Os laudos de constatação toxicológica preliminar, carreados ao expediente, acusaram que as substâncias apreendidas comportaram-se como sendo cocaína e maconha. Ao autuado RODRIGO PROCOPIO SILVA DOS SANTOS é imputada a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito equiparado a hediondo e que possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime de rufianismo, cujas penas, somadas, também satisfazem o requisito previsto no artigo 313, do Código de Processo Penal. Não bastasse, ainda é imputado a ambos os autuados, RODRIGO PROCOPIO SILVA DOS SANTOS e POLIANA TAINARA SOUZA FRANCO, o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do CP), de notável gravidade e cuja pena igualmente preenche o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Destarte, em acurado exame do expediente, vislumbra-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Como alhures consignado, a materialidade e indícios de autoria encontram-se demonstrados. Ressalte-se que, na hipótese vertente, embora o teor das Certidões de Antecedentes Criminais acostadas ao caderno processual evidenciem que se tratem de agentes primários, ou seja, sem qualquer registro de condenação anterior, referida circunstância, por si só, não é o bastante para conceder-lhes \ a liberdade provisória, em virtude do cenário apurado durante a operação \ policial. Diante de tal quadro, há necessidade da segregação provisória como meio de prevenir a continuidade da prática ilícita em apreço, resguardando a tranquilidade pública e, principalmente, assegurar a credibilidade da Justiça, sobretudo diante do contexto constatado pela equipe policial no estabelecimento denominado "Boate Casa Blue" e do envolvimento de menores. Por todo o exposto, considerando a representação formalizada pelo Ministério Público, atento às disposições contidas no artigo 282, § 2° e 311, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de RODRIGO PROCOPIO SILVA DOS SANTOS e POLIANA TAINARA SOUZA FRANCO, já qualificados no APFD, em prisão preventiva, por \ vislumbrar presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do diploma legal referenciado, bem como por se revelarem insuficientes medidas cautelares outras diversas da prisão, conforme elencado no art. 319, do mesmo Códex (...)".
[...]
No caso em comento, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência Policial e o Exame Preliminar apontam para a existência de prova do crime e de indícios suficientes de autoria. Além de configurado o “fumus comissi delicti”, está também caracterizado o “periculum libertatis”, pois, como muito bem salientado pela Digna Autoridade apontada como coatora, “há necessidade da segregação provisória como meio de prevenir a continuidade da prática ilícita em apreço, resguardando a tranquilidade pública e, principalmente, assegurar a credibilidade da Justiça, sobretudo diante do contexto constatado pela equipe policial no estabelecimento denominado "Boate Casa Blue" e do envolvimento de menores.”.
Assim, a prisão preventiva do Paciente se justifica para a manutenção da ordem pública. Como se vê, as circunstâncias fáticas que resultaram na prisão do Paciente apontam para a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando que foram encontradas duas menores, consumindo bebidas alcoólicas, em estabelecimento noturno, de propriedade e gerência do segregado.
É mister registrar, nesta passagem, que a despeito de as menores, ouvidas perante a Autoridade Policial, terem negado que se encontravam na boate para trabalhar, neste momento, tais alegações se encontram isoladas. Inclusive, o próprio Paciente apontou que as menores estavam na boate a procura de trabalho, ora “programas”.
Diga-se mais, o policial militar responsável por atender a ocorrência fez constar expressamente que o estabelecimento denominado “Boate Casa Blue”, local em que foram encontradas as menores e os entorpecentes, é amplamente conhecido por diversas denúncias de tráfico de drogas e corrupção de menores, o que coaduna, ao menos neste momento, com necessidade de segregação do Paciente. Importa dizer: o Paciente reconheceu ser o proprietário e o gerente do estabelecimento noturno em questão.
Logo, ainda que de modo indiciário, não se mostra crível reconhecer que ele não tinha conhecimento da presença de menores no local e, muito menos, de suas idades, sendo que era dever do segregado exigir o documento das menores quando do ingresso no estabelecimento, o que não o fez.
Ressalta-se que foi realizado exame preliminar de drogas (doc. ordem n°03, fls. 67/71), o qual constatou, de forma inicial, a presença de maconha e cocaína, bem como que os entorpecentes estavam acondicionados em invólucros plásticos. Ou seja, existem altos indícios de que a droga seria destinada para a mercancia.
Ainda, que a quantidade de entorpecentes não seja exorbitante, e que parte tenha sido assumida pelo segregado como sendo para seu uso próprio, não se pode tirar de vista que as drogas foram encontradas em casa noturna, na presença de menores.
Da mesma forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal decorrente do ato apontado como coator, estando demonstrados nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade relativos ao suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, favorecimento para a prostituição e corrupção de menores, consubstanciados nos elementos característicos da atividade de mercancia ilícita e prostituição de menores.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, favorecimento da prostituição de menor de idade e rufianismo.
Consta do decreto prisional que a boate é de propriedade do ora paciente e "as menores, acompanhadas da autuada Poliana, esclareceram que "o responsável pelo estabelecimento cobrava R$30,00 (trinta reais) pela diária do quarto utilizado para fazer 'programas' e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) pelos 'programas'".
Além disso, o agente tinha em depósito "12 (doze) papelotes de substância análoga à cocaína e 01 bucha com características semelhantes a maconha, embalados e prontos para comercialização".
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRE EXPLORAÇÃO SEXUAL. RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDANDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, notadamente diante do modus operandi com que se deu a conduta ilícita e do fundado risco de reiteração delitiva. 2. Caso em as circunstâncias do crime bem evidenciam a gravidade diferenciada da conduta e a periculosidade social da agente, uma vez que é acusada de manter de forma organizada e permanente, em sua própria residência e/ou em loja de sua propriedade, um esquema de prostituição com menor de idade (16 anos à época dos fatos), inclusive com venda de bebidas alcóolicas, constando ainda que somente em um único dia foi observada a entrada e saída de 15 (quinze) homens.
3. Além disso, vislumbra-se a possibilidade de reiteração delitiva, inclusive com risco de envolvimento de outras adolescentes, eis que há notícias de que a prática ilícita já perdura por mais de quatro anos, desde 2008 (dois inquéritos foram instaurados para apuração de fatos similares). 4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorridos os delitos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 93.102/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE MENOR, ARMAZENAMENTO DE IMAGEM DE PORNOGRAFIA INFANTIL E ALICIAMENTO DE MENOR PARA A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROFESSOR DE ESCOLA MUNICIPAL QUE SE APROVEITAVA DO SEU CONTATO COM OS ALUNOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As teses de (i) insuficiência dos indícios de que o recorrente tenha submetido, induzido ou atraído qualquer menor de 18 anos à prostituição ou qualquer forma de exploração sexual; (ii) inexistência de conteúdo com pornografia infanto juvenil nos materiais apreendidos com o recorrente; e (iii) ausência no presente caso de suposta vítima com até doze anos incompletos, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. Em especial o modus operandi adotado na suposta prática dos crimes, pois o réu valia-se de sua profissão, professor em uma escola municipal, para se aproximar de seus alunos menores de 18 anos por meio das redes sociais e induzi-los à prostituição e à exibição de seus órgãos genitais. Além disso, consta que réu enviava fotos de seu órgão genital e vídeos pornográfico aos menores e oferecia dinheiro para praticar atos libidinosos com as vítimas.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 99.621/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GLEICIANE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GLEICIANE PEREIRA (OAB 162709/MG)
HC 1040068/MG (2025/0380455-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GLEICIANE PEREIRAADVOGADO:GLEICIANE PEREIRA - MG162709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R P S DOS SCORRÉU:P T S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.