Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRCIA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 519658/SP)
HC 1127487/SP (2026/0380458-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO:MÁRCIA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS - SP519658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS ARRAES AVELINO DOS SANTOSCORRÉU:PAOLA PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS ARRAES AVELINO DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1540768-79.2026.8.26.0454, da Vara Regional das Garantias – comarca de São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/8/2026, denegou a ordem no acórdão proferido no HC n. 2180134-80.2026.8.26.0000 (fls. 11/29).
Alega ilegalidade do ingresso domiciliar e inexistência de flagrante, com fishing expedition, afirmando a ilicitude das provas. Sustenta que o flagrante foi preparado e assevera a ausência de elementos individualizados de autoria, pois nada foi apreendido com o paciente, que permaneceu no veículo e não tinha domínio sobre o imóvel/depósito.
Afirma a inexistência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando a generalidade da fundamentação e a suficiência de cautelares diversas, ressaltando, ainda, condições pessoais favoráveis.
Em caráter liminar, pede soltura, com alvará clausulado; subsidiariamente, medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2/3 e 10). No mérito, requer a confirmação da ordem, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, ou a anulação da decisão impugnada para novo exame individualizado da necessidade da prisão (fls. 8/10).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que a alegação de violação de domicílio, flagrante preparado e de ausência de indícios de autoria, considerando que não houve apreensão de droga na posse direita do paciente, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
