HC 1039782/SP (2025/0380480-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS MATHEUS MOLINAADVOGADO:LUCAS MATHEUS MOLINA - SP329364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G SPACIENTE:A V T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de A. V. T. DA S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1512307-18.2023.8.26.0482.
Consta dos autos que o paciente foi representado, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, havendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação para aplicar-lhe a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 2 meses (e-STJ, fls. 323/328).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10/17), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por adolescentes contra sentença que aplicou medidas socioeducativas por atos infracionais equiparados a furto e roubo impróprio.
II. Questão em Discussão
2. Verificar: (i) a aplicação do princípio da insignificância; (ii) e a alegação de excesso nas medidas socioeducativas aplicadas.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos atos infracionais estão comprovadas por provas documentais e testemunhais.
4. O princípio da insignificância não se aplica na seara da Infância e Juventude, considerando a finalidade pedagógica do ECA. As medidas socioeducativas impostas são adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em atos infracionais na Justiça da Infância e Juventude. 2. As medidas socioeducativas devem considerar a reeducação e ressocialização do adolescente.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação, ante o não reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, pois o valor irrisório do objeto (R$ 20,00) e a ausência de relevante lesão à vítima, que recebeu o bem de volta, autorizam a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ, fl. 4), não se verificando relevante ofensividade na sua conduta a justificar uma condenação.
Desse modo, defende sua absolvição ante a manifesta atipicidade material da conduta a ele imputada, tendo em vista que não houve lesão suficiente para justificar uma reprimenda de natureza socioeducativa ao menor
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ante a aplicação do princípio da insignificância.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos artigos 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica.(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente, por alegada atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância.
No tocante à almejada aplicação do princípio da insignificância aos fatos assestados ao paciente, tem-se que a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt:
O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.(...)Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade". Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada. (Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21/22)
Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal.
Nesse sentido, a lição de Luiz Regis Prado:
De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma minima non curat praetor, enquanto manifestação contrária ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca importância. O princípio da insignificância é tratado pelas modernas teorias da imputação objetiva como critério para a determinação do injusto penal, isto é, como um instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados.(...)De qualquer modo, a restrição típica decorrente da aplicação do princípio da insignificância não deve operar com total falta de critérios, ou derivar de interpretação meramente subjetiva do julgador, mas ao contrário há de ser resultado de uma análise acurada do caso em exame, com o emprego de um ou mais vetores - v. g., valoração sócio-econômica média existente em determinada sociedade - tidos como necessários à determinação do conteúdo da insignificância. Isso do modo mais coerente e equitativo possível, com intuito de afastar eventual lesão ao princípio da segurança jurídica. (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1 - Parte Geral - Arts. 1º a 120 - 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 154/155.
Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, devem-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Note-se:
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 155, “CAPUT”, C/C O ART. 14, II) – “RES FURTIVA” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 70,00 – DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade (HC n. 106.510, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 13/6/2011).
Salienta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconhece que não há impedimento à aplicação do princípio da insignificância no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que observados os vetores elencados acima, e mediante análise criteriosa do caso concreto e observada a desproporcionalidade da medida socioeducativa frente à lesão ínfima perpetrada: HC n. 98.381/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 20/10/2009; HC n. 112.400/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, 22/5/2012.
Nesse mesmo sentido, é a orientação desta Corte de Justiça, que entende ser possível a incidência do princípio da insignificância em procedimentos que apuram atos infracionais, desde que condicionado à ausência de violência ou grave ameaça; inexpressividade da lesão ao bem jurídico; caráter isolado do fato e proporcionalidade da medida socioeducativa em relação à gravidade do ato praticado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
[...]
2. Este Sodalício possui entendimento firmado no sentido de que é plenamente cabível a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais equiparados ao furto.
3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Hipótese de furto de bem avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), posteriormente restituído à vítima, não havendo notícia de que esta tenha logrado prejuízo algum, seja com a conduta do representado, seja com a consequência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de medida socioeducativa no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.
5. Embora a conduta do paciente - ato infracional equiparado a furto qualificado - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
6. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de representações em andamento, a reincidência ou reiteração na prática de atos infracionais não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes deste STJ.
7. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade material do ato infracional atribuído ao paciente, nos termos do artigo 189, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (HC n. 131.291/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 25/4/2011, grifei).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. RES FURTIVA: MEMORY CARD AVALIADO EM R$ 15,00, RESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE MESMO ANTE O COMETIMENTO DO FATO POR MENORES. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TRANCAR A REPRESENTAÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes.
2. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
3. No caso em apreço, além de o bem substraído ter sido recuperado, o montante que representava não afetaria de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a representação penal em curso em razão dos fatos ora especificados. (HC n. 163.349/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 28/6/2010).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
3. A subtração de um par de chinelos, um frasco de shampoo e um frasco de VEJA, avaliados em R$ 19,00 (dezenove reais), por seis adolescentes, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a sanção penal, uma vez que a ofensividade das condutas se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade dos comportamentos foram de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.
4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença. (HC n. 67.905/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 7/8/2008).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e rechaçar a aplicação do referido princípio, a Corte paulista consignou que (e-STJ, fls. 14/16, destaquei):
[...]
Neste contexto, possível concluir que o adolescente A. V. T. de S. participou da subtração do bem, ocultando e camuflando o ato para que seu amigo L. G. S. não fosse visto pelas câmeras, o que caracteriza sua participação em ato infracional equiparado a furto.
O adolescente L. G. S., por sua vez, não apenas participou da subtração da corrente, que foi encontrada em seu poder, como também proferiu ameaças e agressões verbais contra os seguranças e pessoas que realizaram sua contenção, caracterizando o ato infracional equiparado ao crime de roubo impróprio.
A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em relação ao representado A. V. T. de S. Contudo, no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, o referido princípio deve ser aplicado com cautela, uma vez que o ECA possui finalidade pedagógica e ressocializadora.
[...]
As medidas socioeducativas impostas demonstram-se adequadas e proporcionais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a finalidade precípua de reeducar e reinserir o adolescente na sociedade. As medidas socioeducativas não são aplicadas somente por conta da natureza da infração cometida, mas também de acordo com as circunstâncias pessoais do adolescente, voltadas para sua reeducação e ressocialização.
A medida de prestação de serviços à comunidade aplicada ao adolescente A. V. T. de S. mostra-se adequada, considerando sua menor participação no evento, que se limitou ao auxílio na ocultação do ato sem participar das ameaças posteriores.
Com efeito, embora a conduta do paciente – ato infracional análogo ao crime de furto simples – se amolde à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora, não há como reconhecer presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado, haja vista que o bem furtado é de valor ínfimo – uma corrente de inox, avaliada em R$ 12,00 (e-STJ, fl. 325) –, o equivalente a 0,9% do salário-mínimo vigente à época do fato (4/12/2023) e foi restituído à vítima, acrescido ao fato de que não foi o paciente o responsável direto pela subtração do bem, mas o corréu, sendo que sua participação consistiu apenas em dar-lhe cobertura para realizar o furto.
Assim, não havendo qualquer notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo, seja com a conduta do representado, seja com a consequência dela, mostra-se carente de justa causa a aplicação de medida socioeducativa ao caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante, o que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, ao paciente, mormente considerando-se sua primariedade, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido valor da res furtiva, com sua restituição ao ofendido.
Dessa forma, concedo a ordem para aplicar ao caso o Princípio da Insignificância ao caso e absolvo o paciente, pela prática de ato infracional análogo ao delito de furto simples.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio para reconhecer a atipicidade material do ato infracional atribuído ao paciente, nos termos do art. 189, III, da Lei n. 8.069/1990.
Comunique-se com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA