Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GISLAINE MARCIA PUZI COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GISLAINE MÁRCIA PUZI (OAB 62695/PR)
HC 1040073/PR (2025/0380557-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GISLAINE MARCIA PUZI COSTAADVOGADO:GISLAINE MÁRCIA PUZI - PR062695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:THIAGO IZIDORO CASTRO PRANDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO IZIDORO CASTRO PRANDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0111472-14.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 1º.9.2025, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando a ausência de laudo de exame de corpo de delito e contradições relevantes nas declarações da vítima, circunstâncias que enfraquecem o suporte probatório para a medida extrema.
Alega que foram ignoradas provas defensivas já juntadas, como vídeos, testemunhos e documentos, além da tentativa de apresentação espontânea do paciente para interrogatório, o que reforça a suficiência de cautelares menos gravosas e afasta a necessidade da prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
